Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Serventia Extrajudicial de São Domingos do Azeitão-MA
INTERESSADO: COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO DECISÃO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800611-20.2022.8.10.0122 [Tabelionatos, Registros, Cartórios] DÚVIDA (100) Trata-se pedido de cancelamento de registro para regularização jurídica de cessão de imóvel onde funciona o Fórum da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA, formulado pela Serventia Extrajudicial de São Domingos do Azeitão/MA. Após a formalização e publicação no Diário da Justiça do Termo de Doação celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Domingos do Azeitão e o Tribunal de Justiça do Maranhão, foi proferido despacho pela Divisão de Administração Patrimonial (DESPACHO-DAP – 4102021) informando a necessidade de registro do título translativo no Registro de Imóveis para se efetivar a transferência do imóvel ao TJMA. Por sua vez, a Assessoria Jurídica da Presidência (PARECER-APJ 10402022) destacou ser necessária, para a validade do negócio jurídico, a averbação da doação realizada na matrícula do Imóvel junto ao Cartório de Registros de Imóveis através de Escritura Pública de Doação, por se tratar o bem doado de imóvel com valor superior a trinta vezes o salário-mínimo vigente, conforme art. 108, do Código Civil. A Serventia Extrajudicial de São Domingos do Azeitão-MA enviou Ofício (Ofício nº 50/2022–Cartório/SDA) a este Juízo, solicitando, com base no Parecer-APJ nº10402022, o cancelamento do R-01 da matrícula nº 505, para regularizar da situação jurídica do imóvel, vez que o referido imóvel foi registrado apenas com base no título de propriedade nº 00100820211425 e não em Escritura Pública. O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de cancelamento do R-01 da matrícula nº 505 de ID 75478076. É o Relatório. Decido. No presente caso, verifica-se que houve equívoco por parte do Serventuário do Cartório ao realizar registro apenas com base em título de propriedade, razão pela qual requereu perante este Juízo o cancelamento do R-01 da matrícula nº 505. Como bem destacou a Assessoria Jurídica da Presidência em seu parecer, para validade de negócio jurídico cujo bem objeto do negócio possui valor superior a 30 (trinta) vezes o salário-mínimo vigente, é necessário que tal negócio seja realizado através de escritura Pública. Todavia, o registro realizado pelo Serventuário se deu em momento anterior à assinatura da Escritura Pública de Doação, fazendo-se, portanto, necessário o cancelamento do registro realizado com base apenas no título de propriedade nº 00100820211425 para que se possa realizar novo registro com base na referida escritura pública. Assim, segundo dispõe o art. 250, I, da Lei nº 6.015/73, o cancelamento do registro será realizado, dentre outras hipóteses, em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Dessa forma, acolho o parecer do Ministério Público e determino o cancelamento do R-01 da matrícula nº 505, para todos os fins legais. Intime-se as partes. Certifique-se o trânsito em julgado e após, arquive-se os autos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA