Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
21/05/2026, 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
20/05/2026, 17:46
Declarada incompetência
20/05/2026, 17:46
Conclusos para decisão
19/05/2026, 14:30
Juntada de certidão
19/05/2026, 14:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
19/05/2026, 14:30
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2026, 19:00
Juntada de Certidão
16/01/2026, 14:04
Conclusos para decisão
16/01/2026, 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
05/12/2025, 01:06
Publicado Intimação em 05/12/2025.
05/12/2025, 01:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
10/11/2025, 15:02
Conclusos para decisão
26/10/2025, 18:49
Juntada de Certidão
25/08/2025, 17:34
Documentos
Decisão
•20/05/2026, 17:46
Despacho
•23/02/2026, 19:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
19/05/2026, 14:30
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2026, 19:00
Juntada de Certidão
16/01/2026, 14:04
Conclusos para decisão
16/01/2026, 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
05/12/2025, 01:06
Publicado Intimação em 05/12/2025.
05/12/2025, 01:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
10/11/2025, 15:02
Conclusos para decisão
26/10/2025, 18:49
Juntada de Certidão
25/08/2025, 17:34
Juntada de Certidão
05/06/2025, 13:31
Juntada de Certidão
26/03/2025, 13:46
Proferido despacho de mero expediente
21/01/2025, 16:35
Conclusos para despacho
20/01/2025, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
20/01/2025, 14:48
Juntada de Certidão
20/01/2025, 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
15/10/2024, 07:34
Conclusos para decisão
05/08/2024, 19:54
Juntada de Certidão
07/05/2024, 11:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 00:38
Publicado Intimação em 07/02/2024.
07/02/2024, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
07/02/2024, 01:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 20:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/02/2024, 20:32
Proferido despacho de mero expediente
05/02/2024, 08:38
Conclusos para decisão
31/01/2024, 22:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
22/05/2023, 21:12
Conclusos para decisão
16/05/2023, 12:38
Juntada de Certidão
16/05/2023, 12:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 31/01/2023 23:59.
19/04/2023, 14:46
Juntada de Certidão
10/04/2023, 10:02
Juntada de termo de juntada
03/04/2023, 15:30
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2023, 07:58
Conclusos para decisão
25/01/2023, 11:17
Juntada de Certidão
25/01/2023, 11:17
Publicado Intimação em 06/12/2022.
09/01/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
09/01/2023, 00:27
Juntada de petição
07/12/2022, 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2022, 23:07
Outras Decisões
23/11/2022, 18:33
Conclusos para decisão
31/10/2022, 16:52
Juntada de Certidão
31/10/2022, 16:51
Juntada de petição
14/10/2022, 08:21
Recebidos os autos
10/10/2022, 14:18
Juntada de despacho
10/10/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB MA4119-A) e outros
APELADOS: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO KM VINTE E NOVE e BENEDITO FERREIRA ROCHA COMARCA: COROATÁ VARA: 2ª RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer, da lavra do ilustre Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, que se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, utilizando como razões de decidir o fundamento disposto no artigo 485, inciso III do CPC (abandono da causa), embora tenha consignado em sua fundamentação o artigo 223 do CPC. Nesse contexto, assiste razão ao apelante, pois a extinção do processo por abandono depende da prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias (artigo 485, inciso III e § 1º do CPC), providência não observada no caso, pelo que deve ser anulada a sentença. Nesse sentido: “A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.” (AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) “O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional.” (REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. AUSENTE O ÂNIMO DE ABANDONAR O FEITO. 1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, por negligência ou abandono da causa, exige a prévia intimação da parte para impulsionar o feito. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00252939620128100001 MA 0307052018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE SENTENÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador". 2.a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 485 e § 1º, do CPC, demanda a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Apelação conhecida e provida.(TJ-MA - AC: 00416095820108100001 MA 0038512019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 04/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. I - Para que seja proferida sentença terminativa por abandono de causa é necessária a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, o que não ocorreu na espécie.(TJ-MA - AC: 344122009 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 04/02/2010, SAO LUIS)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000910-20.2010.8.10.0035
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao Apelo, para anular a sentença guerreada, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para seu regular processamento, inclusive, com a devida instrução processual. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
15/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
01/06/2021, 13:02
Juntada de ato ordinatório
01/06/2021, 13:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 19/04/2021 23:59:59.
22/04/2021, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
12/04/2021, 06:07
Publicado Intimação em 12/04/2021.
12/04/2021, 06:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 23:57
Juntada de Certidão
08/04/2021, 23:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos