Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824204-87.2021.8.10.0001.
AUTOR: ROOSEVELT JOSE CRUZ MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - OAB/MA 13412
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARIA LUCILIA GOMES - OAB/MA 5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9976-A SENTENÇA: Roosevelt José Cruz Moura ajuizou presente ação em face de Embracon Administradora de Consórcio LTDA., com fito de obter a rescisão de contrato de consórcio com a declaração de nulidade das cláusulas 40.1 e 41.1, restituição do valor pago com dedução da taxa de administração, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Relatou ter celebrado com a requerida contrato de consórcio para aquisição de imóvel, no valor de R$200.000,00, em 15.08.2015, com duração de 120 meses (grupo 000780, cota 237-00), e disse ter quitado 48 prestações, mas em 01.2019 teria solicitado a suspensão do pagamento por motivos de saúde (grave doença), momento em que o importe pago chegava ao montante de R$94.704,75. Falou que os laudos médicos emitidos comprovavam a impossibilidade de continuação do pagamento do consórcio, uma vez que não tem a mesma capacidade laboral que tinha na época da contratação e do pagamento da última parcela, pelo que enviou tais arquivos à ré e pediu a restituição da quantia já paga, porém a demandada teria informado que só devolveria R$28.411,20 – e ao fim do consórcio. Inicial instruída com documentos, notadamente os relatórios médicos (id. 47428482), proposta de adesão ao consórcio (id. 47428485) e seu regulamento (id. 47428490 e 47428491). Decisão de id. 47453971 deferiu em parte a tutela vindicada para determinar o bloqueio do importe de R$28.411,20 nas contas da requerida, concedeu os benefícios da gratuidade ao autor e determinou a citação da parte ré para comparecimento em audiência de conciliação. Opostos embargos de declaração pelo autor (id. 48080269) e manifestação sobre a tutela de urgência pela ré (id. 48316806). Certificado o bloqueio integral da quantia mencionada (id. 48853239). Noticiada a interposição de agravo de instrumento pelo autor (id. 49078496) e pela demandada (id. 49357323). Contestação apresentada (id. 49795885) com impugnação à justiça gratuita concedida ao requerente e elencou a impossibilidade de concessão da tutela de urgência e de inversão do ônus da prova como preliminares. No mérito, defendeu a validade do contrato e que o autor teria pago 26,5939% das prestações (39 parcelas), e conforme declarado na inicial, o requerente manifestou a vontade de desistir do contrato e a cota foi automaticamente cancelada, conforme previsto na cláusula 39, e o modo de devolução das parcelas ocorre nos moldes da lei nº. 11.795/2008, ou seja, somente após a contemplação por sorteio e, na qualidade de desistente/excluída, em até 30 dias do encerramento do grupo, que se daria em 2027. Quanto ao valor a ser restituído, alegou que pactuada taxa de administração de 21% e fundo de reserva de 2% e também presentes outros encargos e multas (dedução de 10% em favor do grupo e 20% a título de cláusula penal), de modo que ausente ilegalidade e, por conseguinte, danos a serem indenizados. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com revogação da gratuidade de justiça dada ao requerente, e a improcedência dos pedidos do autor. Em réplica (id. 51418433), o reclamante confronta a preliminar suscitada e reitera os argumentos expostos na inicial. Intimadas as partes para que se manifestassem sobre a necessidade de produção de provas (id. 52103087), os litigantes pediram o julgamento antecipado do feito (id. 53141287 e 53365458). Audiência de conciliação realizada (id. 53079028) sem acordo entre as partes. É o relatório. Decido. A requerida trouxe impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor e alegou como preliminares a impossibilidade de concessão da tutela de urgência e de inversão do ônus da prova, essas duas relativas ao mérito da lide. Com relação à impugnação formulada, dispõe o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela. Por sua vez, o art. 99, § 2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É cediço que a simples arguição de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício. Por outro lado, a impugnação desacompanhada de provas de que tem a parte requerente condições de pagar as despesas do processo, também não há de ser acolhida. Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega. Rejeito a impugnação. Superado o ponto, o mérito da lide cinge-se à análise da abusividade ou não das cláusulas 40.1 e 41.1 de contrato de consórcio e, como decorrência, o direito da parte autora à restituição das parcelas adiantadas e a responsabilização civil da requerida, mediante pagamento de indenização por danos morais.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de relação consumerista, uma vez que as partes que a compõem são fornecedor e consumidor de bens e serviços, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC. Logo, a contenda deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, associada às disposições do Código Civil e a legislação de regência, de modo a promover o diálogo das fontes. Nesse sentido, fixada a incidência do CDC, observo que a responsabilidade civil infligida ao fornecedor de bens e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, caput. Assim, para que o dever de indenizar seja devidamente configurado, basta a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal, sem qualquer análise de culpa. Fixadas essas premissas, entendo que a pretensão do requerente não merece acolhida. Pelo menos neste feito. Isso porque, como bem registrou a requerida, ao tempo do ajuizamento da ação o grupo de consórcio do qual fazia parte o autor ainda não havia se encerrado, eis que a previsão de término indica o ano de 2027. Logo, deve-se aplicar aqui o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, a saber: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) Nesse contexto, não há que se falar em abusividade de cláusula contratual tão somente por não estipular a devolução imediata das parcelas pagas em proveito do plano de consórcio. Acerca do valor a ser devolvido, que o autor pontuou que deveria corresponder ao total pago corrigido monetariamente, observa-se que o requerente pugnou que o reembolso deveria se dar com a dedução da taxa de administração acordada na cláusula 42, qual seja, 15% do importe pago, uma vez que o parágrafo único do item aponta que a dedução será realizada do valor líquido da devolução. No entanto, em que pese o demandante expressar seu inconformismo com o importe que a requerida supostamente teria se voluntariado a devolver, não houve questionamento de nenhum outro item do contrato, pelo que restou incontroverso o argumento de que a restituição nos moldes inicialmente noticiados é legal. Aliás, também não ficou provado durante o feito que a parte demandada realmente autorizou a devolução imediata da quantia de R$28.411,20. Ao contrário, a ré se insurgiu contra o bloqueio efetuado em diversas oportunidades. Portanto, na inexistência de discussão referente a outra prática supostamente abusiva ou ato ilícito, resta exaurida eventual a imputação de responsabilidade civil. Julgo, pois, improcedentes os pedidos consignados na inicial e torno sem efeito a liminar e determino a liberação do valor bloqueado - Num. 48853239. Custas e honorários advocatícios pelo autor, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiu. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.