Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Ré (u): EMPRESA VIVO Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0801708-49.2018.8.10.0040 Autor (a): LUIS FERNANDO TEIXEIRA DIAS Adv. Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação proposta por LUIS FERNANDO TEIXEIRA DIAS em desfavor de EMPRESA VIVO, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 44609943, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz