Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerentes: LEONILDES ARRUDA DUTRA E LUIS DO ROSARIO MORENO Advogado: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA - OAB MA9890 SENTENÇA LEONILDES ARRUDA DUTRA E LUIS DO ROSARIO MORENO ajuizaram ação de dissolução de união estável consensual c/c partilha de bens, requerendo a homologação deste pedido por este Juízo. Narram os requerentes que conviveram em união estável por cerca de 15 anos e que dessa união não tiveram filhos. No entanto, afirma o casal que deseja a dissolução de forma amistosa e consensual conforme condições expressas na inicial, bem como a homologação da partilha de bens, visto que não há possibilidade de reconciliação. É o relatório. Fundamento e decido. Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges. De acordo com o art. 1.571, IV, do Código Civil, a sociedade conjugal termina pelo divórcio. Por sua vez, a Constituição Federal dispõe em art. 226, § 2º, que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, o que se aplica por analogia à união estável, que também pode ser extinta de forma consensual, nos termos do art. 732 do CPC. Analisando os autos, verifico que foram observadas as normas contidas no art. 731 e ss do CPC quanto ao regramento de homologação da extinção consensual de união estável. Vejamos: Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.
Intimação - Autos nº: 0800358-71.2020.8.10.0067
Diante do exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, e assim o faço nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologando a dissolução da união estável e a partilha consensuais de LEONILDES ARRUDA DUTRA E LUIS DO ROSARIO MORENO. Sem custas e emolumentos, observando-se a Gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes por meio do advogado. Após, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sirva-se desta sentença como mandado de intimação. Expedientes necessários. Anajatuba/MA, 09 de setembro de 2022. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular