Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848079-57.2019.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO BASTOS DA ANUNCIACAO - OAB/MA 19663
REU: JOAQUIM VALDO CAMARA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - OAB/MA 12219 SENTENÇA: Antônio da Pereira da Silva ajuizou a presente ação em face de Joaquim Valdo Câmara, ambos identificados e representados, com o objetivo de ver anulado negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel, por vício de consentimento. Disse que firmou com o requerido o negócio mencionado, que teve por objeto – em negociação prévia – um terreno de propriedade do autor, localizado a frente de sua residência, pelo qual receberia como contraprestação o importe de R$18.000,00 e uma motocicleta. Afirmou que procedeu com a assinatura do contrato e que depois da autenticação em cartório o requerido exigiu sua imediata saída da área vendida, incluída área que se localizava atrás do espaço e que se tratava de quintal de sua residência – local em que possuía plantações e era de grande apreço pessoal e familiar –, tudo sob a alegação de que aquele terreno também fazia parte do contrato firmado. Relatou que propôs acordo para dissolver o contrato, uma vez que não foi de sua vontade a celebração do negócio nos moldes apontados pelo requerido, objeto de acordo prévio de vontades. Falou, no entanto, que o demandado insistiu na execução do contrato firmado e na imediata retirada do demandante e família daquele local. Afirmou que o contrato seria inválido por divergência entre a forma adotada e a prescrita em lei, ausência de duas testemunhas e pelo vício de consentimento, posto que pactuado objeto diverso do indicado pelo réu. Inicial instruída com documentos, notadamente o recibo de compra e venda da negociação (id. 25761064) e boletim de ocorrência que ilustra o fato (id. 25761069). Após emenda da inicial com regularização do polo ativo – para que fosse incluída a companheira do autor, Antônia Moraes da Silva – e retificação do valor dado à lide, foi concedida a gratuidade de justiça aos autores e determinada a citação do requerido (id. 28921246 e id. 32681587). Contestação apresentada (id. 35007096), acompanhada de documentos, com pedido de gratuidade de justiça e preliminar de coisa julgada, ação sob nº 41560 41.2015.8.10.0001 que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, a qual já fora processada e homologado o acordo por sentença com trânsito em julgado em 08.03.2018. No mérito, defendeu que o bem foi adquirido mediante troca do terreno pelo automóvel modelo Chevrolet Corsa Sedam Premium 1.4 8v, 4 portas, ano/modelo 2010/2011, mas que duas semanas depois do acerto verbal, a segunda requerente manifestou a desistência do negócio, com aceite pacífico do requerido. Indicou, no entanto, que três dias após a desistência a requerente buscou o réu para refazer o negócio, razão pela qual em 13.02.2015 se dirigiram ao cartório para formalização do ato e, em seguida, rumaram ao Detran/MA para que efetuada a mudança administrativa de titularidade do automóvel, evento que consumou o negócio. Ressaltou, contudo, que dois meses depois de concretizada a operação, a Sra. Antônia procurou novamente o demandado para informá-lo de que estava arrependida do negócio, motivo que ensejou contraproposta de pagamento das despesas do carro, o que não foi aceito pelos autores. Ventilou ainda ter tomado posse do imóvel realizado gastos com materiais de construção e itens elétricos para realização de benfeitorias. Aduz que os autores não fizeram manutenção doa automóvel, deixando-o em uma garagem durante meses. Por fim, pediu o acolhimento da preliminar ventilada e, acaso superada, a improcedência dos pedidos da exordial. Certidão de id. 43209988 atestou que os requerentes não apresentaram réplica. Determinada a intimação das partes para que indicassem as provas que desejavam produzir (id. 51136939), foi observado que nenhum dos litigantes se manifestou (id. 55280122). Decido. Antecipo o julgamento conforme permissivo legal. Inicialmente, concedo o benefício de justiça gratuita ao requerido, ciente que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas com os recursos que auferir neste processo. Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé. Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC). Com a existência de preliminar de coisa julgada, inicio o exame do feito por sua análise. O requerido sustentou que o processo deve ser extinto por se tratar de igual demanda autuada no nº. 41560-41.2015.8.10.0001 que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA e foi extinta mediante homologação de acordo. Todavia, anexada a cópia dos atos que compunham aquele feito a esse processo (id. 35007118), observa-se que se trata de causa de pedir próxima distinta, pois os fundamentos de fato e de direito daquele processo se vinculam à qualidade do veículo que serviu como preço do negócio – e não a vício formal ou de consentimento, este concernente a descrição e caracterização do imóvel objeto do contrato. Nesse sentido, não se trata de julgamento de ação idêntica já extinta com resolução de mérito, de modo que não merece guarida a alegação. Rejeito a preliminar. No mérito, cabe verificar se assiste razão aos autores quanto à existência de vício formal e vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio ilustrado nos autos, com retorno ao status quo ante. O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes. A parte autora afirmou que o contrato era passível de anulação por não obediência à formalidade exarada em lei Contudo, a leitura do recibo anexado indica que se trata de compra e venda de “ares de casa e demais benfeitorias existentes”, em terreno ainda não legalizado e com área de 103,25m⊃2; (id. 25761064), cessão de direitos de posse, portanto. Por conseguinte, por não se tratar de transferência de propriedade, não há exigência de lavratura de escritura de compra e venda e posterior registro em cartório imobiliário, no matrícula do imóvel. Além disso, a presença de duas testemunhas nos moldes apontados pelos autores é vinculada à exigibilidade de título executivo extrajudicial, que obedece regramento processual próprio e não se aplica ao caso em comento, inclusive reconhecido pelas partes a existência do negócio. Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos. Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto. Na presente situação, por se tratar de relação regida pelos ditames do Código Civil, caberia aos requerentes fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto incumbia ao demandado comprovar os fatos impeditivos, modificativos e impeditivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). Todavia, não há nenhum elemento nos autos que corrobore com as alegações de que foi realizado negócio jurídico diverso do pactuado, uma vez que juntado tão somente o recibo do acordo e boletim de ocorrência, de natureza unilateral. Com a impugnação aos fatos trazidos pelos demandantes, posto que o requerido indicou tentativa de desistência de negócio já concluído, deveriam os autores produzir as provas que indicassem a existência de defeito no negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores). No entanto, intimadas as partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir, os autores permaneceram inertes, pelo que recai sobre eles as consequências dos atos que lhes incumbia praticar. Por outro lado, fundamentado na coisa julgada o pedido de condenação dos requerentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, descabido o acolhimento do pedido.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários advocatícios pelos autores, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais custas pelos requerentes por serem beneficiários da gratuidade de justiça – ressalvada a hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema Juíza Alice Prazeres Rodrigues.