Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: HILARIO ALVES MONTEIRO NETO
REQUERIDO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Preliminarmente, no que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, devem ser feitas algumas considerações. Como é cediço, a simples afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural gera presunção relativa de direito ao benefício da gratuidade da justiça, presunção esta juris tantum, consoante se depreende do disposto nos parágrafos 2º e 3º do Art. 99 do CPC/2015. Por oportuno, confira-se recente julgado do STJ acerca da concessão da Justiça Gratuita. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a se nega provimento. AgInt no AREsp 1387536/MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0281290-8. Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 08/04/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 16/04/2019. Grifamos Assim, considerando que há indícios nos autos de que a parte requerente pode arcar com as custas do processo, tendo em vista o valor do bem envolvido na Ação, bem como valor apontado como devido das parcelas contratadas no financiamento do imóvel, determino a intimação do causídico da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que o requerente se enquadra nas condições previstas na Lei nº 1.060/50, sob pena de indeferimento do pleito de Justiça Gratuita. Caso não seja cumprida a mencionada determinação, deve o promovente, no mesmo lapso temporal referido e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Esclareço, por oportuno, que o Digesto Processual Civil, em seu art. 98, § 6º, inovou no sentido de possibilitar o parcelamento das custas, no caso de dificuldade momentânea de recolhimento das despesas processuais, resguardando-se a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. Assim, caso prefira a autora, concedo o direito ao parcelamento das despesas processuais em até 04(quatro) vezes, inclusive na modalidade cartão de crédito, se desejar, arcando com eventuais taxas cobradas pela administradora do cartão, conforme disciplina RESOL-GP 412019, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpre salientar que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento antecipado das demais, nos termos do §5º da mencionada Resolução. Após o transcurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para deliberação e, sendo o caso, análise do pleito de tutela de urgência.
PROCESSO Nº: 0806646-85.2022.8.10.0060 Intime-se. Timon/MA, 13 de Setembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon