Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0836539-75.2020.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681-A, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A
REU: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA POLICIA MILI Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA - MA11584 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA CARVALHO em face de CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o requerente que sofre com descontos compulsórios contínuos em seus proventos desde 10 de maio de 1991 e que o valor é destinado à Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Narra a parte autora que não se associou, voluntariamente ou não, à parte ré, tampouco autorizou os descontos em seus vencimentos, razão pela qual foi ajuizada a presente ação, requerendo o cancelamento dos descontos, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Deferido o pedido liminar ao id 44047007. Em defesa (id 46782523), a parte ré, em sede de preliminar, impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita e a ocorrência da prescrição, tendo em vista que o autor apenas ajuizou a ação após 30 anos da data que tomou conhecimento dos descontos. No tocante ao mérito, suscitou a validade dos descontos, pois o autor jamais solicitou o desligamento junto a associação. Argumentou, ainda, a inexistência de ilícito capaz de ensejar a repetição de indébito e a reparação de ordem extrapatrimonial Réplica apresentada ao id 47275891. Consultadas as partes acerca das questões de fato e direito e da dilação probatória (id 47592685), manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, é cediço que o art. 355, inc. I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem que o caso dos autos, em que os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Inicialmente, esclareço que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, é sabido que cabe a parte que se irresigna comprovar situação financeira diversa daquela apresentada pelo beneficiário, de sorte que, não o fazendo, cumpre rejeitá-la. Com efeito, a parte ré não juntou documentos que comprovassem a alegação de insuficiência de recursos descrita na peça contestatória, pelo que indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita suscitada pelo requerido. Sem óbice, afasto a preliminar de prescrição, tendo em vista tratar-se de descontos periódicos, estipulando assim obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional para sua revisão e questionamento se renova a cada mês, durante todo o período de cobrança e a prescrição alcança as parcelas anteriores a cinco anos. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA PRIVADA – AÇÃO ORDINÁRIA – Fachesf fundação chesf de assistência e seguridade social. Prescrição não configurada. Não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Atual jurisprudência do STJ. Aplicação do regulamento vigente à época de ingresso no plano de previdência - Incidência do Enunciado 288 do TST suplementação de aposentadoria cálculo que deve observar o art. 45 do regulamento 02 pleito revisional procedente, precedentes do tribunal de justiça local. Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade.prescrição. Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Prefacial rechaçada. Aplicação do CDC. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, uma vez que o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321dSTJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar. Precedentes do STJ. Sentença, neste tópico, reformada.mérito. O autor, ora recorrido, faz jus à revisão dos cálculos do benefício de suplementação previdenciária, em conformidade com o estabelecido no art. 45 do regulamento 02, como acertadamente entendeu o sentenciante singular. (TJSE – AC 201500714338 – (22010/2015) – Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva – DJe 18.12.2015 – p. 11) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. O Tribunal de origem afastou a incidência da decadência, no caso, ao fundamento de que, por envolver obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se a partir de cada novo ato, mensalmente. 2. Com efeito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1195367 BA 2010/0092143-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2010) Feito essas considerações, verifico que a lide gira em torno da legalidade da conduta da associação em proceder os descontos mensais e sem prazo determinado nos rendimentos do autor, que alega não ter contrato, tampouco, associado-se. O requerente alega que não associou-se à entidade requerida quando ingressou nos quadros da Polícia Militar. Relata que, desde então vem sofrendo descontos mensais em sua folha de pagamento, ferindo sua liberdade de associação, direito fundamental previsto no art. 5º, XX, da Constituição Federal, vez que não anuiu expressamente em participar da entidade reclamada. Ocorre que, mesmo existindo irregularidade no ingresso, frisa-se, maio de 1991, por todo esse tempo o autor permaneceu inerte, sem questionar os descontos mensais, requerendo seu desligamento e cancelamento das cobranças apenas na propositura desta demanda, o que caracteriza anuência tácita à Caixa Beneficente. Em casos semelhantes ao aqui em comento o Tribunal de Justiça do Espírito Santo e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná chegaram a mesma conclusão. O acórdão do TJPR foi mantido por Decisão do Ministro DIAS TOFFOLI no julgamento do Recurso Extraordinário n. 418405 tem a seguinte redação: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO MENSAL - ASSOCIAÇÃO DA VILA MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ - ADESÃO AUTOMÁTICA - PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE DESLIGAMENTO - NÃO AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE ASSOCIAÇÃO - APELAÇÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA. Não afronta a previsão constitucional disposta no artigo 5º, inciso XX, a adesão automática do policial militar no quadro associativo, posto que não fere a livre vontade de associar-se, uma vez que não é revestida de caráter obrigatório, conforme se conclui da redação dos artigos 48, inciso II, e 56, inciso IV, do estatuto da Associação, que prevêem a possibilidade de desligamento a qualquer tempo, inclusive com a devolução das mensalidades, se o requerimento para esse fim for realizado dentro de 90 dias, contados a partir da inclusão do militar no quadro da instituição. O TJES também julgou caso semelhante e a decisão foi mantida pela Ministra CARMÉN LÚCIA no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 821.932, a ministra esclareceu que o acórdão harmoniza-se com a Constituição da República e com a Jurisprudência do STF acerca da liberdade de associação ao informar que mesmo ingressando de forma irregular, o associado adere tácitamente à associação em função de sua inércia, veja-se os argumentos do TJES: Compulsando as provas colacionadas, extrai-se que realmente o recorrente ingressou de forma irregular aos quadros da Caixa Beneficente, sem obediência ao inciso XX do art. 5º da CF/88, pois não pediu nem aquiesceu expressamente em associar-se à instituição. Destarte, é perceptível que, mesmo verificando sua inserção nos quadros da associação recorrida desde o seu ingresso na corporação da Polícia Militar há mais de tinta anos, permaneceu inerte, por todo esse tempo, sem insurgir-se quanto aos descontos que vinham mês a mês sendo realizados em sua folha de pagamento, apenas requerendo o seu desligamento junto à primeira apelada em 14/02/2011, conforme fl. 03. Desse modo, o silêncio do recorrente deve ser interpretado como adesão tácita à Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo, não havendo possibilidade de restituição dos descontos efetivados nesse período. No entanto, em razão do pedido de desligamento formalizado pelo recorrente e negado pela apelada em 14 de fevereiro de 2011, no qual demonstrou sua intenção em não permanecer no quadro da associação, correta a devolução das parcelas eventualmente descontadas a partir desta data. (…) Com o raciocínio acima exposto, não há dúvidas de que a devolução pleiteada é cabível, todavia, apenas a partir do momento em que o requerente manifestou interesse em desligar-se da associação, o que se operou no momento em que formalizou o pedido em sede administrativa em 14/02/2011, negado na mesma data, conforme transcrito à fl. 03” (grifos nossos) Dessa forma, a inércia do autor, por longo período de tempo, configura sua aceitação tácita à associação e não faz jus a nenhuma reparação em razão dos fatos aqui narrados ou devolução de valores. Com efeito, sabe-se que o dever de reparar fundado na responsabilidade civil pressupõe a comprovação de conduta antijurídica e culposa, de danos com repercussão econômica e/ou moral e da relação de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e o resultado prejudicial. Cabe, assim, à parte autora, trazer aos autos elementos que comprovem a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade pelo evento danoso, hipótese em que o demandante não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do imposto pelo artigo 373 do CPC, que prevê que o ônus recai “(I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e (II) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Do caderno probatório carreado aos autos, a única certeza que se pode aferir é que, houve os descontos nos proventos do autor. Entretanto, não resta claro o dever de indenizar da parte ré, posto que, em que pese o requerente tenha juntado as fichas financeiras relativas aos anos de 2014 a 2020 (id 37961351), não restou comprovado que as deduções foram indevidas. Assim, são infundados os pedidos de repetição do indébito e indenizatório formulados pelo requerente. Isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Nesse passo, impossível, a meu ver, responsabilizar a ré pelo evento, eis que não se extraem os pressupostos do dever de indenizar, ante a ausência de demonstração do liame causal entre qualquer ação ou omissão da parte demandada e o suposto dano.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo a lide na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem condenação em custas, em face da gratuidade concedida na decisão de id 44047007. Honorários em 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados do demandado, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de apelo, arquivem-se. P.R.I. São Luís (MA), Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível