Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850465-31.2017.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO ECOFILIPINHO RESIDENCE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ GUSTAVO AMARAL CUTRIM - PA21533, JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A
REU: JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDENCIA, ajuizada por CONDOMÍNIO ECOFILIPINHO RESIDENCE representado por LUCIANE SOUSA GUSMÃO CORREA, em desfavor de JEOVÁ BARBOSA ENGENHARIA LTD, todos devidamente qualificados nos autos. Em analise a inicial, o requerente, que é um condomínio edilício, aduz que, foi construído e entregue pela empresa requerida no ano de 2009, entretanto, em meados de 2014 o imóvel começou a apresentar vícios na estrutura, e, mesmo havendo inúmeras tentativas de resolução extrajudicialmente, não obteve êxito, diante disso, foi proposta a presente ação, sendo suscitado tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais. Em decisão proferida em id. 19352250, houve indeferimento do pedido liminar. A audiência de conciliação designada restou infrutífera, conforme consta em ata, id. 24510419. Perenemente, o requerido apresentou contestação alegando, pedido de dano moral e obrigação de fazer genéricos e prescrição, sendo então suscitado a extinção do feito, conforme consta em id. 25164756. Houve réplica à contestação conforme id. 27283196. Por fim, foi proferido despacho em id. 28647319, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre questões de fato e direito, no entanto, quedaram-se inertes, conforme consta certidão de id. 31386654. Era o que cabia relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar a análise do mérito se faz necessária a análise das preliminares aventadas na peça de defesa. Acerca das alegações de inépcia da inicial sob o fundamento de que os pedidos de dano moral e de obrigação de fazer formulados na exordial seriam genéricos, não assiste razão à Ré. O art. 324, III do CPC permite a formulação de pedido genérico quando “quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”, exatamente como no caso em comento. Ademais consta na inicial e nos documentos juntados aos autos a listagem das obras objeto da obrigação de fazer pleiteada. Quanto ao dano moral, os fatos que segundo a parte autora motivam sua indenização estão delineados na inicial e o seu valor foi devidamente quantificado na petição de ID. 12116029 no valor de R$ 10.000,00, razão pela qual rejeito as preliminares de inépcia apontadas. Quanto à preliminar de prescrição suscitada na contestação, em verdade o artigo apontado pela Ré como fundamento para a pretensão, art. 618 do Código Civil refere-se à garantia pela solidez e segurança da obra, trazendo previsão em seu parágrafo único de prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias para exercício, contudo tendo em vista que, alternativamente, a parte autora requer indenização pelos vícios construtivos, para a qual, à luz da jurisprudência do STJ, é inaplicável a incidência de prazo decadencial, deve ser obedecido apenas o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, consoante remansosa jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores. 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.717.160/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 26/3/2018.) Assim, rejeito também a preliminar de prescrição, eis que a ação foi proposta dentro do prazo decenal de prescrição. No mérito, assiste razão à parte autora, isso porque esta trouxe aos autos provas de que a obra do Condomínio Ecofilipinho Residence foi inquinada por vícios construtivos listados nos documentos de ID. 9476201 e 9476202, os quais foram também constatados no laudo produzido por peritos da Defesa Civil (ID. 24493317), oportunidade em que foi inclusive atestado risco de ruptura do muro de contenção com risco de desabamento sobre residências do entorno do Condomínio. Embora as partes não tenham trazido aos autos o “habite-se”, tem-se pela Convenção do Condomínio (ID. 9476198) que este foi constituído em 15/03/2011, enquanto o primeiro ofício enviado pelo Condomínio dando conta dos defeitos de construção data de 13/02/2015, o que demonstra de maneira inequívoca que os defeitos foram constatados dentro do prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, sendo portanto de responsabilidade da empreiteira que realizou as obras de construção do condomínio residencial, no caso a empresa Jeová Barbosa Engenharia LTDA. Assim, o Condomínio autor tem direito a ser reparado pelos prejuízos sofridos, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante apuração dos valores já despendidos pelo condomínio ou, ainda, na hipótese de não ter realizado os reparos, em valores suficientes para que o Condomínio autor possa contratar empresa de construção civil para sanar os vícios apontados nos documentos de ID. 9476201, ID. 9476202, e no laudo de ID. 24493317. No que diz respeito aos danos morais, não merece acolhimento a pretensão autoral, eis que não houve prova de qualquer circunstância adicional a justificar a angústia ou abalo psicológicos configuradores de dano moral. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 618 do Código Civil, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar a Construtora Jeová Barbosa Engenharia LTDA. a indenizar o Condomínio Ecofilipinho Residence pelos vícios construtivos apontados nos documentos de ID. 9476201, ID. 9476202, e no laudo de ID. 24493317, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante apuração dos valores já despendidos pelo condomínio ou, na hipótese de ainda não ter realizado os reparos, nos valores necessários para que o Condomínio autor possa contratar empresa de construção civil para sanar os vícios. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da autora, os quais, considerando o disposto no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, in casu, o grau de zelo, o trabalho e o tempo dedicado à causa pelos patronos da autora, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação. Considerando que a autora sucumbiu em parte mínima do seu pedido, deixo de ratear o valor correspondente à sucumbência e às despesas processuais, nos termos do parágrafo único do art. 86, do CPC/2015. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. São Luís, Quinta-feira, 25 de agosto de 2022 Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar – 14ª vara Cível