Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810069-07.2020.8.10.0001.
AUTOR: ZINALDO DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - MA12699-A
REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisional de cláusulas contratuais, danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ZINALDO DE OLIVEIRA SILVA em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Sustenta o requerente em sua inicial que firmou contrato de compra e venda de bem imóvel com pacto de adjeto de constituição em alienação fiduciária de garantia com a requerida, na data de 2 de fevereiro de 2014, pelo grupo 588, cota 193, por meio do qual recebeu financiamento de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), utilizado para aquisição de imóvel localizado na Rua Aluízio Azevedo, antiga Rua das Flores 107, Centro, São Luís/Ma, que comprou pelo importe de R$185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais). Relata que pagou lance inicial no montante de R$65.763,46 (sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) e que se obrigou a pagar 52 (cinquenta e duas) parcelas, no valor de R$ 2.078,19 (dois mil e setenta e oito reais e dezenove centavos), a serem pagas com início em 10 de setembro de 2014 e término em 10 de dezembro de 2018, com percentual de amortização do saldo remanescente de 59,46%. Informa que foram cobrados R$1.900,00 (mil e novecentos reais) a título de tarifa de elaboração de contrato e avaliação física do imóvel, além de tarifa de administração mensal do contrato, as quais reputa serem ilegais. Alega que o contrato prevê contratação de seguro de morte e invalidez permanente e seguro de danos físicos do imóvel o que, segundo a requerente, é ilícito, pois configuram venda casada, e esclarece que atrasou o pagamento de algumas parcelas que foram pagas após o vencimento por meio de negociação realizada junto ao corpo jurídico da empresa, momento em que pagou o valor atualizado das mensalidades em atraso, com acréscimo de juros moratórios, multa, despesas não discriminadas e honorários advocatícios no percentual de 20% a relativos de cobrança feita extrajudicialmente. Afirma que entrou em contato com a requerida para retirar das parcelas a cobrança de valores abusivos com o fito de quitar o financiamento, mas que não obteve êxito e que a instituição requerida enviou-lhe notificação extrajudicial ameaçando executar a dívida remanescente e adjudicar o imóvel cujo financiamento já havia sido pago mais de 60 (sessenta) parcelas de 88, totalizando R$149.000,00 (cento e quarenta e nove mil reais). Aduz que recebeu demonstrativo do débito no valor de R$ 76.884,13 (setenta e seis mil oitocentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), mas que já realizou o pagamento de R$ 149.237,51 (cento e quarenta e nove mil duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos) e sugere que foram descontados valores em conta-corrente que não foram contabilizados pela requerida quando da apuração atualizada da dívida, motivo pelo qual requer que a instituição ré junte em juízo demonstrativo do montante que foi realmente pago. Sustenta que o banco dificulta o pagamento das parcelas mensais e insere valores indevidos nestas, motivo pelo qual entende que os valores das parcelas devem ser recalculados e requer que sejam devolvidos em dobro os valores pagos indevidamente. Requereu liminarmente que o réu fosse determinado a se abster de praticar medidas de retomada do imóvel objeto do financiamento. Pede que sejam declaradas nulas i) as cláusulas destinadas ao pagamento de despesas acessórias devidas a terceiros, ii) as cláusulas que impõem o pagamento de tarifa de avaliação física do imóvel; iii) as cláusulas que tratam do seguro de morte e invalidez permanente; iv) as cláusulas que tratam de seguro de danos físicos do imóvel; v) as cláusulas de taxa de administração mensal do contrato; vi) a cobrança de 20% de honorários advocatícios relativos ao pagamento de parcelas atrasadas. Requer ainda a devolução em dobro dos valores cobrados abusivamente, relativos à tarifa de avaliação física do imóvel, à tarifa de avaliação jurídica do imóvel, ao seguro de morte e invalidez permanente e à taxa de administração mensal do contrato. Pugna pela revisão do valor das parcelas vincendas, excluindo a cobrança de valores indevidos referente às tarifas mencionadas e requer que a requerida junte demonstrativo de todos os valores pagos pelo autor, incluindo o que foi descontado na conta-corrente. Posteriormente, indeferido o pedido liminar, a parte autora peticionou pedido de reconsideração em apreciação ao qual este juízo proferiu decisão concedendo a antecipação de tutela de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de praticar medidas de retomada do imóvel. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação ao ID 41909160, por meio do qual impugnou o valor da causa, pois entende que este deva ser fixado no valor correspondente à importância financiada de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ainda em preliminar, arguiu ausência de requisitos específicos para propositura da ação revisional, pois entende que o autor deve demonstrar os valores incontroversos e controversos, nos termos do art. 330, §§2º e 3º do CPC, razão pela qual requer extinção do feito nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. No mérito, aduz que as cláusulas contestadas não são abusivas e que o fato do instrumento seguir modalidade de adesão não significa que o contrato não é válido. Infere que o requerente obrigou-se ao pagamento da dívida por força do contrato firmado e que declarou ter conhecimento das cláusulas e condições e que celebrou o negócio ciente das implicações das cláusulas que pretende anular. Contesta a alegação de que a taxa de administração de consórcio e que a tarifa de elaboração do contrato são encargos ilegais, pois entende que tratam-se de remuneração pela atividade da administradora. Outrossim, imputa legítima a cobrança de juros e multas em razão do inadimplemento da prestação e infere que não foram feitas cobranças indevidas, assim, não entende devida a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42 do CDC. Ademais, afirma que não cometeu quaisquer ato ilícito que justifique o pedido de indenização por danos morais e reputa que o seguro prestamista foi livremente pactuado. Ao final pede que o feito seja extinto sem resolução do mérito, subsidiariamente requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. Posteriormente, intimadas para apresentar questões de direito relevantes ou indicar novas provas a serem produzidas, o banco requerido manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do ID 44366378, enquanto o requerente manteve-se silente, conforme certidão de ID 45994123. É o que convém relatar. Decido. Pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 1 do CNJ. In casu, o feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória, ainda que de forma tácita. No que pertine à impugnação ao valor da causa, entendo que esta deve ser fixada em valor correspondente ao objeto do instrumento particular que se pretende revisar, razão pela qual entendo que tal arguição merece prosperar, assim, fixo o valor da causa em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Quanto à alegação de inépcia da exordial com fundamento da inobservância da regra do art. 330 do CPC, importa assentar que o autor, ao contrário, fez suas alegações atacando pontualmente aquelas previsões contratuais que pretendia controverter, rejeitando as cobranças relativas à tarifa de avaliação física do imóvel, ao seguro de morte e invalidez permanente, ao seguro de danos físicos do imóvel, à taxa de administração mensal do contrato, à cobrança de percentual de 20% de honorários advocatícios sobre as parcelas em atraso. Ademais, em seguida, quantificou o valor que entende devido. Com efeito, fica afastada tal preliminar. Registre-se, desde logo, que é irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, haja vista existir típica relação de consumo, uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras". Assim, evidenciada a aplicação do CDC, vale registrar que o art. 6º, V, do referido diploma legal prevê a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes, sendo dispensada a prova de eventos imprevisíveis, como exige o Código Civil. Compulsando os autos, verifiquei do contrato juntado aos ID’s 29290411 a 29290542 que o requerente firmou instrumento particular de compra e venda de bem imóvel dado em garantia por alienação fiduciária para aquisição de imóvel localizado na Rua Aluízio Azevedo, neste município, pelo valor de R$185.000,00 (cento e oitenta e cinco reais) dos quais R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) foram pagos com recursos próprios, enquanto R$150.000,00 (cento e cinquenta mil) foram pagos por carta de crédito contemplada (ID 29290539). Cabe mencionar que o imóvel foi avaliado em R$219.000,00 (duzentos e dezenove mil reais) (ID 29290540). Nesse sentido, observo que o requerente adquiriu cota de nº 19, proveniente de grupo de código 0588, com previsão de amortização do saldo remanescente no percentual de 59,46% (cinquenta e nove vírgula quarenta e seis por cento), obrigando-se a pagar prestação no valor de R$2.078,1 (dois mil, setenta e oito reais e dez centavos), com início de pagamento em 10 de setembro de 2014 e término em 10 de dezembro de 2018 (ID 29290540). Isto posto, no que concerne à suposta prática abusiva de venda casada relativa à venda de seguro de vida e seguro de danos físicos do imóvel, depreende-se da cláusula décima quarta que o requerente contratou seguro de vida em grupo prestamista para liquidação/amortização do débito proveniente do consórcio em caso de morte ou por invalidez permanente por acidente. Assim, convém mencionar que não há na cláusula 14ª qualquer previsão de contratação de seguro de danos físicos do imóvel, ao contrário do que indica o autor em sua inicial. Quanto à ilegalidade da prática de venda casada, é cediço que esta decorre do artigo 39, inc. I do Código de Defesa do Consumidor, lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que prescreve que: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. No que concerne ao seguro prestamista em contrato de financiamento de imóvel, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento por meio do tema 972, segundo o qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financiadora ou com seguradora indicada por ela (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446). Nesse sentido, a contratação do seguro de vida ou por invalidez permanente não configura venda casada quando é dado ao consumidor a possibilidade de contratá-lo com outro fornecedor de tal forma que a celebração do contrato de financiamento não esteja vinculada obrigatoriamente à contratação de seguro junto com a financiadora, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. OCORRÊNCIA. A contratação do seguro prestamista, por si só, não é uma prática abusiva, uma vez que traz benefícios ao consumidor. Contudo, ante a ausência de prova de que a contratação do seguro foi de fato opcional ou que o consumidor tenha sido alertado sobre a possibilidade de contratar o seguro em outra instituição, resta caracterizada a venda casada, prática ilegal, impondo-se a restituição da quantia cobrada. (TJ-DF 07016876420218070001 DF 0701687-64.2021.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 24/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Cabe registrar que o fato do negócio jurídico ter sido firmado por meio de contrato de adesão não comprova por si só a ocorrência de qualquer ilicitude, tendo em vista que esta é modalidade contratual válida, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, conforme entendimento do Des. Elói Estevão Troly: “os contratos de adesão são lícitos, previstos no sistema jurídico e, por si só, não têm capacidade de viciar a vontade do aderente, inexistindo, qualquer ofensa ao dever de informação, prevista nos artigos 46 e 47, do Código de Defesa do Consumido” (TJ-SP - AC: 10314876720208260002 SP 1031487-67.2020.8.26.0002, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 18/01/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2021). Com efeito, em leitura dos termos do contrato objeto desta lide, verifiquei do parágrafo único da cláusula décima quarta que a cobertura do seguro é exclusiva para o devedor fiduciante que aderiu ao grupo de consórcio Bradesco “com a opção de seguro de vida em grupo prestamista” o que indica que, apesar de tratar-se de contrato na modalidade de adesão, ao consumidor é dada a faculdade de escolher entre financiamentos segurados ou não, motivo pelo qual entendo que não é válido o pleito autoral para anular a cláusula de seguro. No que pertine à taxa de administração e de avaliação do imóvel, observo que estes são encargos expressamente previstos no contrato de financiamento nos itens que versam sobre a confissão da dívida e sobre o preço, respectivamente, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula segunda e do parágrafo primeiro da cláusula quinta: “Cláusula Segunda. Parágrafo segundo: em razão da elaboração do presente instrumento, o custo para avaliação do imóvel descrito e caracterizado no item 05 do quadro resumo, será descontado valor da carta de crédito mencionado no item 10, letra A do quadro resumo, a importância de R$1.900,00 (mil e novecentos reais). (...)” “Cláusula quinta. Parágrafo primeiro: o saldo devedor remanescente será reajustado anualmente de forma prevista no regulamento, pelo índice nacional do custo da construção (INCC), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), sobre o qual também incidirá as taxas contratuais de administração, não havendo a incidência de juros na atualização do respectivo saldo devedor, exceto os juros e multas no caso de inadimplemento das parcelas vincendas contratualmente previstos (…)” Isto posto, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese reconhecendo a validade destas tarifas, vedando a cobrança de serviço não prestado e desde que o controle da onerosidade excessiva seja possibilitado, nos termos do Tema Repetitivo nº 958: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Contudo, a despeito da alegação de que é abusiva a cobrança de tarifa de administração e de avaliação do bem dado em garantia fiduciária entendo que tal argumento não deve prosperar, motivo pelo qual mantenho as cláusulas questionadas (TJ-SP - AC: 10047646420198260319 SP 1004764-64.2019.8.26.0319, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 21/02/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022; TJ-PR - RI: 00105487220208160031 Guarapuava 0010548-72.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2022). Com relação à incidência de multa, de juros moratórios e da correição monetária sobre as parcelas vencidas, verifico que não há ilegalidade em sua cobrança, tendo em vista que foram expressamente previstas nos termos da cláusula décima nona que prevê atualização monetária do valor do débito em aberto e aplicação de juros de mora de 1% ao mês e multa a 2%, motivo pelo qual reconheço a validade destes encargos. Quanto a cobrança de honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor pago após o vencimento da parcela, entendo que o banco requerido incorreu em prática abusiva e que maior sorte assiste ao autor. Explico. Com efeito, os atos de cobrança são encargos do credor, maior interessado em ver o cumprimento da obrigação, assim, tendo em vista que os honorários advocatícios constituem direito do advogado que atuou em juízo e decorrem de decisão judicial transitada em julgado, entendo que estes não podem ser impostos unilateralmente ao devedor, motivo pelo qual acolho o pleito inicial para reconhecer a abusividade de tal cobrança no presente caso (TJ-MG - AC: 10000212212047001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022;TJ-PR - APL: 00064107520188160017 Maringá 0006410-75.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 21/09/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020; TJ-MT - RI: 10004557920178110030 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/07/2018; TJ-MG - AC: 10024122951668001 Belo Horizonte, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2014). Em face do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, e, arrimado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para reconhecer a abusividade da cobrança de honorários advocatícios em decorrência de cobrança extrajudicial dos débitos devidos em decorrência do contrato objeto desta lide. Condeno a parte requerida a restituir, na forma dobrada, os valores cobrados a título de honorários advocatícios em decorrência do pagamento em atraso das parcelas decorrentes do negócio jurídico objeto desta ação, acrescidos de juros e de correção monetária pelo INPC a partir da data dos descontos indevidos, cuja importância deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença. Finalmente, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Registro que embora os pedidos constantes da exordial tenham sido acolhidos apenas em parte, é inegável que além de prestigiar o princípio da sucumbência, tomando como parâmetro para condenação em honorários o resultado da ação e atribuindo ao sucumbente a responsabilidade pelo pagamento, o art. 85 do CPC/2015, consagrou de modo especial o princípio da causalidade, segundo o qual a obrigação de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios deve ser conferida àquele que, sem razão, deu causa à instauração da lide, sendo certo que no caso de conflito entre tais princípios, há que prevalecer este último, diante da maior relevância que lhe foi atribuída pelo Código, constatada a partir da expressa disposição do § 10 do art. 85, que imputa àquele que deu causa ao processo o ônus de arcar com os honorários nos casos de perda de objeto da ação e consequente falta de interesse de agir. Daí porque resta manifesta, a meu ver, a prevalência da teoria da causalidade sobre a regra da sucumbência, sendo este o principal aspecto a ser observado quando da condenação nos ônus sucumbenciais, mesmo porque, de outro modo, poder-se-ia chegar, em determinados casos, à inusitada situação em que o valor dos honorários a serem percebidos pelo advogado da parte vencida superaria o próprio proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda, numa verdadeira subversão da lógica e inegável afronta ao princípio da razoabilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível