Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Adv.: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP nº 98.628)
RÉU: PAULO HENRIQUE TAVARES MENDONCA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº. 0802740-23.2022.8.10.0049
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de PAULO HENRIQUE TAVARES MENDONCA, visando à satisfação do crédito de R$ 96.570,32 (noventa e seis mil, quinhentos e setenta reais e trinta e dois centavos), oriundo do contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento nº 471548901-471592870. Chegando-me conclusos os autos, verifiquei que o advogado subscritor da petição inicial não possuía inscrição na Seccional da OAB deste Estado, tampouco havia justificado a limitação quantitativa de ações anuais, motivo pelo qual determinei a intimação da autora para emenda (ID 75927220). Em resposta, a parte autora alegou que era obrigatória a participação do Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro, por ter sido nomeado como administrador judicial da massa falida (ID 76611340). Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso em espécie, verifiquei que o advogado que protocolou a petição inicial, o Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro, possui inscrição na Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP nº 98.628). Ocorre que, como bem se sabe, o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) exige que, caso o advogado pretenda exercer suas atividades em outras circunscrições, que ultrapassem os limites territoriais de sua inscrição principal, deve providenciar uma inscrição suplementar junto ao respectivo Estado, ressalvado o exercício da advocacia no máximo de cinco causas anuais. Na presente situação, o causídico alegou que deveria participar do feito, por ter sido nomeado como administrador da massa falida demandante. Sobre o assunto, não há dúvidas de que, pela regra do art. 75, V, do CPC/2015, a massa falida deve ser representada em juízo pelo administrador judicial. Ocorre que essa representação não diz respeito à capacidade postulatória, mas sim à capacidade processual, não se podendo confundir tais conceitos, como pretende o demandante. Assim é que, independentemente da representação pelo administrador judicial, deveria a parte autora constituir advogado que possuísse habilitação para litigar no Estado do Maranhão, já que a inscrição na Seccional de São Paulo daquele não autoriza o exercício profissional nesta Comarca. A consequência disso é que, se o advogado não possui habilitação para peticionar nestes autos, a petição protocolada se tornou ineficaz, conforme arts. 103 e 104, §2º, do CPC/2015, e, por conseguinte, imperiosa a extinção do processo após o transcurso in albis do prazo para regularização, em respeito ao at. 76, §1º, I, do CPC/15.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I e IV e art. 330, IV c/cart. 321, p. único, todos do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça pleiteada e que ora defiro, em razão da situação financeira da massa falida. Sem honorários. P. R. Intime-se apenas a parte autora, por não ter sido composta a relação processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar