Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Guilherme Henrique Madeira Sampaio Advogado: Danielly Ramos Vieira (OAB/MA 9076-A)
Apelado: Estado do Maranhão Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. O apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de nomeação e posse para o cargo de provimento efetivo de Analista Judiciário – Direito, com lotação na Comarca de São João dos Patos/MA, em decorrência de aprovação no concurso público para provimento de vagas do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (Edital n. 002/2011). II. Destaco que o apelante foi aprovado como excedente para o cargo ao qual concorreu que, inclusive, não constou quantitativo de cargos, mas meramente formação de cadastro de reserva, conforme página 14 do Edital nº 02/2011-TJMA (COD_COM/8900; COMARCA/SÃO JOÃO DOS PATOS, POLO/ SÃO JOÃO DOS PATOS; VAGAS/CR). III. É pacífico o entendimento na jurisprudência que a aprovação de candidatos fora do número de vagas existente no edital do certame, não gera direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, que se convola em direito líquido e certo somente quando a Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, realiza contratação temporária para o preenchimento de vagas existentes em preterição àqueles devidamente aprovados em concurso público. Precedentes do TJMA. IV. Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do IRDR nº 48.732/2016, onde foi submetido a julgamento questão semelhante a tratada aqui nos autos, firmou a seguinte tese: “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido.” V. Logo, verifico acertada a sentença recorrida ante a inexistência do direito subjetivo à nomeação do apelante para o cargo o qual concorreu. VI. Apelação Cível conhecida e não provida. RELATÓRIO
Agravante: Roberta Ribeiro Rodrigues Advogados: Gracivagner Caldas Pimentel (OAB/MA 14.812), Adler Gomes Leitão (OAB/MA 6.587)
Agravado: Município de Barreirinhas Procurador: Rodrigo Sousa Figueiredo Ferreira Relator: Des. José de Ribamar Castro ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL EM BARREIRINHAS. CANDIDATO APROVADA COM EXCEDENTE. PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - O ponto nodal do presente recurso cinge-se na análise do direito da agravante à reforma da decisão que indeferiu, em sede de ação mandamental, o pedido para nomeação e posse no cargo público para o qual prestou concurso e restou aprovada e classificada em 3º lugar, como excedente, conforme alega. II - In casu, a Administração Pública, por meio do Edital nº 01/2016, promoveu concurso público para o cargo de Professor da Educação Infantil, no Município de Barreirinhas, tendo a autora alcançado posição além do número de classificados, ficando na terceira (3ª) colocação, como excedente. Posteriormente, por meio do Edital nº 001/2018, abriu inscrição para processo seletivo para contratação de professor visando contratar precariamente 215 candidatos. III - Todavia, em análise dos autos, constato a ausência de prova documental apta a comprovar, precisamente, se a parte agravante foi, de fato, preterida no seu direito de ser nomeada ao cargo para o qual prestou o concurso em questão. Registre-se, também, que não restou evidenciado desrespeito à ordem de classificação, assim como a contratação precária de pessoal para exercer a mesma função do cargo para o qual se realizou o concurso, situação que poderá ser melhor esclarecida durante a ação originária. IV - Anota-se que, para o reconhecimento de eventual ilegalidade na atuação administrativa, não basta a contratação temporária de terceiros no prazo de validade do concurso, sendo necessária, também, a comprovação de que a assinatura desses contratos ocorreu mesmo com a existência de cargos de provimentos efetivos desocupados ou que os contratos temporários estejam preenchendo vagas efetivas, o que não restou demonstrado na espécie. Agravo de Instrumento Improvido. Sessão do dia 16 de agosto de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802769-65.2018.8.10.0000 – BARREIRINHAS/MA
Agravante: Município de Barreirinhas Procurador: Dr. Rodrigo Sousa Figueiredo Ferreira (OAB MA 9008)
Agravado: Ricardo Castro Feitosa Advogada: Dra. Valdiane Silva Rocha (OAB MA 17.103) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N TA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EXCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. PRETERIÇÃO INOCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CARGO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I - Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Para que haja preterição, é necessário que as vagas preenchidas pela Administração Pública advenham de cargos vagos e existentes, o que, em juízo de cognição sumária, não verifico presente na situação dos autos; II – não logrando o agravado êxito em classificar-se dentro do número de vagas, não há cogitar-se em direito à nomeação, uma vez que os aprovados em vagas remanescentes, i.e., além daquelas previstas para o cargo, possuem, apenas, mera expectativa de direito, diferentemente dos que obtiveram aprovação dentro do número de vagas definido no Edital do concurso – que terão direito subjetivo à nomeação. Precedentes do STJ; III - ausentes os requisitos autorizadores à manutenção da liminar concedida em primeiro grau, há de ser cassada a decisão recorrida; IV – agravo provido. A C Ó R D Ã O
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0812972-54.2016.8.10.0001
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que julgou improcedente o pedido do autor Guilherme Henrique Madeira Sampaio, “declarando que o Estado do Maranhão não tem obrigação legal de lhe nomear para o cargo de Analista Judiciário – Direito, lotação na Comarca de São João dos Patos/MA ou polo respectivo, em decorrência de sua aprovação para Cadastro de Reserva no concurso público objeto do Edital nº. 002/2011 – TJMA”. No caso, o apelante objetiva sua convocação e nomeação para exercer o cargo de Analista Judiciário – Direito, com lotação na Comarca de São João dos Patos/MA, em decorrência de aprovação na 2º colocação no concurso público para provimento de vagas do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (Edital n. 002/2011). Fundamenta sua pretensão na existência de cargos vagos, contudo, deixando o apelado transcorrer integralmente a validade do certame sem efetivar a nomeação dos aprovados, em decorrência da suspensão do provimento de cargos pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Apesar de devidamente intimada, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Conforme relatado, o apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de nomeação e posse para o cargo de provimento efetivo de Analista Judiciário – Direito, com lotação na Comarca de São João dos Patos/MA, em decorrência de aprovação no concurso público para provimento de vagas do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (Edital n. 002/2011). De início, destaco que o apelante foi aprovado como excedente para o cargo ao qual concorreu que, inclusive, não constou quantitativo de cargos, mas meramente formação de cadastro de reserva, conforme página 14 do Edital nº 02/2011-TJMA (COD_COM/8900; COMARCA/SÃO JOÃO DOS PATOS, POLO/ SÃO JOÃO DOS PATOS; VAGAS/CR). Pois bem. Compulsando os autos verifico que não assiste razão ao apelante. Vejamos. Com efeito, é pacífico o entendimento na jurisprudência que a aprovação de candidatos fora do número de vagas existente no edital do certame, não gera direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, que se convola em direito líquido e certo somente quando a Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, realiza contratação temporária para o preenchimento de vagas existentes em preterição àqueles devidamente aprovados em concurso público. Contudo, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados somente se caracterizaria quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos. Aqui, friso a condição sine qua non de existência de cargo efetivo vago, devidamente comprovado. Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do IRDR nº 48.732/2016, onde foi submetido a julgamento questão semelhante a tratada aqui nos autos, firmou a seguinte tese: “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido.” Corroborando esse entendimento colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA SATISFATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Sem razão a Agravante, a uma porque a mera contratação temporária de servidores, não concede direito subjetivo a nomeação àqueles aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no Edital do certame, como é o caso dos autos, a duas porque a nomeação em caráter liminar ora pretendida, automaticamente gera a inclusão do seu nome na folha de pagamento do município ora Agravado, contrariando assim, o disposto no art.2°-B da Lei nº 9.494/97. II - Ademais, por questão cautela e segurança jurídica bem como para evitar instabilidade na gestão administrativa, e ainda em razão da determinação contida no art.2°-B da Lei nº 9.494/97, a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, sob alegação de preterição em razão de contratação precária, só deve ocorrer, após o trânsito em julgado da ação que reconhece a alegada preterição. III - Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA – Relator RICARDO TADEU BUGARIN DUALIBE – Presidente e KLEBER COSTA CARVALHO. Funcionou na Procuradoria de Justiça, a DRA. SÂMARA ASCAR SAUAIA. São Luís, 28 de Janeiro de 2019. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0805625-02.2018.8.10.0000 ) QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805538-46.2018.8.10.0000 - BARREIRINHAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Cleonice Silva Freire e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Ana Lídia Mello e Silva Moraes. São Luís, 16 de agosto de 2018. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR Logo, verifico acertada a sentença recorrida ante a inexistência do direito subjetivo à nomeação do apelante para o cargo o qual concorreu.
Ante o exposto, havendo precedentes aptos do TJMA a embasar a presente decisão, e de acordo com o parecer ministerial, invoco a norma do art. 932 do CPC para, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado da demanda, devolvam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição. São Luís (MA), 14 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1