Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA
Requerido: MARIA ANTONIA ROCHA ALMEIDA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800658-35.2021.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em desfavor de MARIA ANTONIA ROCHA ALMEIDA, todos qualificados nos autos. Despacho de ID 47468272 determinou para a parte autora recolher as custas processuais. No ID 48796248 consta pedido da parte autora requerendo o prosseguimento do feito no juizado especial. Despacho de ID 54362185 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial com documentos atualizados demonstrando que se enquadra como microempresa e documento fiscal referente ao objeto da demanda, nos moldes do enunciado 135 do FONAJE, sob pena de extinção da ação. Em petição de ID 60815337, a parte autora reiterou o pedido para prosseguimento do feito no juizado especial. Passo a fundamentar. Como é cediço, em função do que preceitua o art. 319 Código de Processo Civil, a petição inicial deve preencher os requisitos previstos em seus incisos para que possa o processo seguir até suas fases ulteriores. Além disso, no caso particular dos autos, aplica-se o enunciado n. 135 do FONAJE, que reza: o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Pois bem. No caso presente, a parte autora, instada a emendar a petição inicial, deixou de preencher integralmente os requisitos para o ingresso da ação. Não comprovou efetivamente sua qualidade de microempresa com documentos atualizados tampouco sua hipossuficiência financeira. Diante disso, deve ser aplicado o art. 321, parágrafo único do CPC, que determina que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, o art. 330 do CPC elenca as hipóteses que impõem a obrigação de indeferir a petição inicial liminarmente, tendo em vista a presença de vícios insanáveis, os quais contaminam o prosseguimento do processo. É caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I1, do CPC; Logo, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe. Decido. Posto isto, com fundamento nos art. 330, II2, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena/MA, data do sistema MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito