Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0803772-20.2022.8.10.0031 SENTENÇA
Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por Maria dos Remédios Meneses de Carvalho contra o Espólio de Eneas Rodrigues de Carvalho, já qualificados. A requerente alegou, em síntese, que: a) “é detentora da posse de um imóvel rural desde o ano de 1981, posse esta de 66,7142 (sessenta e seis hectares, setenta e um ares e quarenta e dois centiares) de terras, na localidade ‘Santana’ atualmente conhecido como ‘Sousa’ data ‘Saco’, Município de Chapadinha – MA, adquirido por sucessão de seu falecido pai Pedro Rodrigues de Carvalho”; b) o bem está “devidamente registrado sob a Matrícula nº 1483, fls. 33v e 34, do Livro 3-D, datado de 23/04/52, com uma área total de 639,5 (seiscentos e trinta e nove e meia braça), equivalente a 927,2750 (novecentos e vinte e sete hectares, vinte e sete ares e cinquenta centiares) de terras, em nome de Eneas Rodrigues de Carvalho”, seu avó, o qual faleceu em 1981; c) a partir de então, a posse foi exercida pelo genitor até 2016, quando passou a ser exercida por si, detendo, portanto, “a posse mansa, pacífica e contínua há mais de 40 (quarenta) anos”; d) “além de sua casa de residência, construíram várias benfeitorias no referido imóvel, quais sejam, sítio, cercados de arames para realização de roças com o plantio de milho, arroz e feijão, criação bodes e galinhas”. Por essas razões, pugnou pelo reconhecimento da usucapião (ID 74662618). A exordial foi instruída com documentos diversos. Na data de 26.08.2022, a demandante solicitou a extinção do feito (ID 74702015). Eis o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, constato que a autora informou não ter mais interesse no feito (ID 74702015), tornando-se desnecessária a concordância do rés, o qual sequer foi citado (art. 485, §4º, do CPC1). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU APENAS PARA ALEGAR CONEXÃO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. Homologado o pedido de desistência da ação de busca e apreensão, que foi formulado antes mesmo de efetivada a citação do réu, não há que se falar em condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas tão somente das custas processuais finais, se houver. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 01405224420138090051, Relator: Itamar de Lima, Julgamento: 13.09.2016, grifei) Assim, não vislumbrando nenhum óbice legal, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC2. Custas pela demandante, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, neste momento, dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC3). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 2Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; 3Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.