Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE LUIS CUTRIM ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº___________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE IDOSO. APOSENTADO. DO INSS. IRDR 53.983/2016. DESCONTO EM FOLHA. ENTENDIMENTO STJ. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS INCIDE SOBRE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O cerne do recurso versa sobre a possibilidade de impor-se limites aos descontos das parcelas dos empréstimos no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do apelante. II. O valor do desconto mensal pode sofrer limitação para preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, equilibrando os mencionados princípios ao cumprimento do contrato. Assim, no mútuo com desconto de prestações em folha de pagamento que, em regra, é o chamado empréstimo consignado, a parcela mensal descontada deve observar o teto de 30% do valor dos vencimentos, depois de deduzidos os descontos obrigatórios (imposto sobre a renda e contribuições previdenciárias). III. Tal limitação não privilegia a dignidade da pessoa, sobretudo por garantir o mínimo existencial ao devedor endividado e impede que seja tolhido dos valores essenciais para sua subsistência e de sua família, bem como a função social do contrato, uma vez que não é dado a uma das partes agravar a situação da outra. IV. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800904-60.2021.8.10.0110
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE LUIS CUTRIM contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva/MA, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedente os pedidos nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do litígio com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.” Em razões recursais ID (12225032), alega o apelante que trata de pessoa idosa aposentada, que mantém seu sustento com o recebimento unicamente de uma aposentadoria no valor de um salário-mínimo. Alega que, o apelado vem descontando 03 (três) parcelas de crédito pessoal em um único mês, contabilizando um valor de R$ 394,96 (trezentos e noventa e quatro reais, noventa e seis centavos), quase que metade de sua fonte de renda. Sustenta que considera devido os descontos, desde que respeitando o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. Argui que a apelante não teve nenhum conhecimento de qualquer atraso no pagamento de suas dívidas, capaz de justificar a realização de tantos descontos da sua fonte de renda. Por fim requer, o provimento do recurso, reconhecer e declarar a ilegalidade dos descontos mensais acima do limite tolerável de 30% (trinta por cento), a prática abusiva dos descontos feitos na conta benefício do apelante, por não existir comprovação da existência, bem como devolver, em dobro, todos os valores descontados indevidamente, indenização por danos morais. Contrarrazões ID(12225034). Em parecer ID(15663395), a Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne do recurso versa sobre a possibilidade de impor-se limites aos descontos das parcelas dos empréstimos no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do apelante. Na peça inicial, o apelante sustenta que a instituição financeira vem descontando 03 (três) parcelas de crédito pessoal em um único mês, contabilizando um valor de R$ 394,96 (trezentos e noventa e quatro reais, noventa e seis centavos), quase que metade de sua fonte de renda. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o limite de 30% a incidir sobre os rendimentos se aplica para os contratos consignados, ou seja, com desconto em folha de pagamento. Transcrevo a ementa do Recurso Especial n. 1.586.910/SP: RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada.2. O contrato de conta corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização. A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3. Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4. Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o super endividamento ou sobre endividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de super endividamento ou sobre endividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7. A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o super endividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8. O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9. A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017) Disseram os Ministros que, quanto ao primeiro (desconto em folha), o valor do desconto mensal pode sofrer limitação para preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, equilibrando os mencionados princípios ao cumprimento do contrato. Assim, no mútuo com desconto de prestações em folha de pagamento que, em regra, é o chamado empréstimo consignado, a parcela mensal descontada deve observar o teto de 30% do valor dos vencimentos, depois de deduzidos os descontos obrigatórios (imposto sobre a renda e contribuições previdenciárias). Entendo que estes sofrem a limitação de 30%, uma vez que se tratam de contratos com desconto em folha de pagamento. Portanto, o Banco Apelante deve proceder o recalculo da dívida existente e das parcelas vincendas para obedecer esta margem. Neste sentido, vejamos julgados deste Tribunal de Justiça: PENHORA SOBRE 30% DA APOSENTADORIA DO DEVEDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% da aposentadoria do executado, até o limite da dívida – Impenhorabilidade, porquanto possuem natureza alimentar os proventos de aposentadoria, que se encontram amparados pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil – Inaplicabilidade da exceção prevista no § 2º do referido artigo - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22720825020198260000 SP 2272082-50.2019.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 16/03/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020) PENHORA SOBRE 30% DA APOSENTADORIA DO DEVEDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% da aposentadoria do executado, até o limite da dívida – Impenhorabilidade, porquanto possuem natureza alimentar os proventos de aposentadoria, que se encontram amparados pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil – Inaplicabilidade da exceção prevista no § 2º do referido artigo - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22720825020198260000 SP 2272082-50.2019.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 16/03/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020). Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Vale dizer, que o banco apelado não comprovou a existência de débitos ou atrasos financeiro da apelante para justificar tais descontos. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se não desincumbiu da sua obrigação de comprovar que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Logo se a instituição financeira, ora apelada não comprovou a legalidade de tais descontos, devendo ser feita a restituição de indébito ou qualquer dano material ou moral. Portanto, deve haver restituição em dobro do valor descontado do benefício da autora/apelante nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Do mesmo modo, a situação narrada é passível de uma indenização para compensar os danos morais que a situação configura, devendo ser arbitrados em patamar razoável e proporcional aos danos para não configurar enriquecimento ilícito (art. 5º, X da CF/88). Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente a compensar os danos extrapatrimoniais atendendo perfeitamente os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença combatida para condenar o banco apelado a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, condenando ainda a indenizar os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Quanto aos empréstimos consignados, determino ao pelado que obedeça a margem consignável dentro do limite de 30% sobre os rendimentos líquidos, procedendo o recalculo das parcelas vincendas da dívida existente. Custas processuais pela parte apelada e honorários de sucumbência arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) conforme artigo 85, § 8º do CPC. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,25 DE AGOSTO DE 2022. Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator