Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB MA12368-A
APELADO: MARIA DORALICE BARROS DE MATOS Advogado: ANA VALERIA CARVALHO DE MELO - OAB MA18880-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lide gira em torno da legalidade ou não do valor cobrado na fatura de energia elétrica da unidade consumidora em questão de titularidade do autor, ora apelado. 2. A EQUATORIAL é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. 3. A situação dos autos caracteriza mero dissabor, não havendo configuração de danos morais. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800908-33.2018.8.10.0036 – ESTREITO/MA Trata-se da Apelação Cível interposta EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito/MA, que na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e repetição de indébito proposta por MARIA DORALICE BARROS DE MATOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexistência do DÉBITO referente à diferença de consumo de energia elétrica apurada de forma unilateral pela reclamada no valor de R$ 280,52 (duzentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos); b) CONDENAR o REQUERIDO A RESTITUIR a quantia de R$ 561,40 (quinhentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ), dano material já dobrado; c) CONDENAR o Requerido a pagar à Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, valor corrigido pelo INPC e com juros de 1% ao mês a partir dessa data. Condeno a Empresa requerida, ainda, no pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.” Aduz o apelante, em suas razões recursais, quanto a irregularidade na medição – consumo não registrado devido; - dos procedimentos adotados com base na resolução 414/2010 da ANEEL; da presunção de veracidade e legitimidade do termo de ocorrência e inspeção; da existência dos débitos e da impossibilidade de seu cancelamento ou cancelamento do processo administrativo; da inexistência do dano moral – do quantum indenizatório; da incidência de juros de mora e correção monetária (súmula 362 do STJ); do ônus probandi. Entre outros argumentos, requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença base, nos termos recursais. A parte apelante juntou documentos ao recurso. Contrarrazões apresentadas em ID 14378937. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao seu mérito. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre consumidor e concessionária de energia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, diante da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência, mostra-se devida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, motivo pelo qual caberia à parte requerida (apelada) demonstrar de forma concreta a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De início, alega a autora, em síntese, que no dia 05 de março de 2017, recebeu uma notificação da Concessionária de Energia com uma fatura de diferença de consumo, referente à conta contrato nº 12229640. No documento, a requerida/ apelante, alegou supostas irregularidades/avarias no medidor da parte autora, que teriam gerado diferença entre o consumo registrado e o consumo real no período compreendido entre 27/12/2016 e 01/02/2017. Nesse período o consumo registrado teria sido de 198 KWh e o apurado 494 KWh, gerando uma diferença no valor de R$ 280,52 (duzentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos). Aduziu, ainda, que o valor supra foi cobrado em duas parcelas embutidas na fatura regular da autora e que, sob ameaça de corte e de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, foi coagida a quitar as ditas faturas. Assim, autora requereu a Declaração de Inexistência do Débito de R$ 280,52 (duzentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), Indenização por Danos Morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como a repetição do indébito no valor de R$ 561,40 (quinhentos e sessenta e um reais e quarenta centavos). Consigne-se, ainda, que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabia à EQUATORIAL a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e a mesma não comprovou a regular e correta medição no medidor da autora nos meses questionados, limitando-se, em sua defesa, em alegar a regularidade do débito cobrado, bem como o dever do consumidor de pagar pelo seu consumo. O cerne da questão consiste em verificar sobre a constatação de irregularidade no medidor da Unidade Consumidora, a qual supostamente registraria um consumo de energia elétrica inferior ao que estava sendo consumido, bem como, analisar quanto à responsabilidade por tal fato. A ANEEL, através da Resolução 414/2010, estipulou o roteiro do procedimento que a concessionária de energia deve seguir, em caso de indícios de procedimento irregular. Observa-se o art. 129 da referida norma: Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal. III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. Prima facie, verifico que, muito embora a Concessionária tenha efetuado o Termo de Ocorrência e Inspeção (anexado apenas em sede recursal), observa-se que este não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que seguiu os procedimentos elencados pela Resolução 414 da ANEEL, qual seja a retirada do equipamento para perícia do medidor, e obedecendo o art. 129, II da Resolução supracitada, apenas emitindo unilateralmente a planilha de cálculo de Revisão de Faturamento, bem como não notificando a parte consumidora para inspeção do medidor. Sobre caso dessa natureza, esta Corte tem se posicionado no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CEMAR. FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A lide gira em torno da legalidade ou não do valor cobrado na fatura de energia elétrica da unidade consumidora em questão de titularidade do autor, ora apelante. II -A CEMAR é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. III- Sustenta o autor na exordial, que é proprietário da UC nº 11243282, em agosto de 2015, funcionários da concessionária de energia promoveram inspeção no medidor de energia do Apelante com intuito de realizar vistoria no medidor sem a presença do titular e que foi surpreendido com a cobrança de um suposto débito no valor de 758,80 (setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), referente ao consumo não registrado. IV - Verifica-se nos autos que a única inspeção realizada fora de acordo com o Termo de Ocorrência e Inspeção, confeccionada pela própria concessionária de energia elétrica, não havendo outra prova pericial técnica a fim de ser confirmada a suposta fraude, sendo que, à luz da legislação consumerista, à concessionária competia a prova da legitimidade da dívida. V - Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. (ApCiv 0324712019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/02/2020, DJe 20/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. I - Considerando que os procedimentos adotados pela Cemar administrativamente não foram satisfatórios na conclusão sobre a irregularidade no medidor, ante a ausência de realização de perícia, de acordo com os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), deve ser mantida a sentença que anulou a cobrança. II - A indenização por danos morais deve ser fixada dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (ApCiv 0407932018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/02/2019, DJe 19/02/2019). Como já decidido reiteradamente por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, que tratam da alegação de desvio de consumo do medidor, prevalece a presunção de que o consumidor de energia elétrica não é um fraudador. Essa condição somente deve ser afastada com provas irrefutáveis em sentido contrário. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é ilegal a apuração de consumo por meio de perícia unilateral, ainda que haja esta previsão em resolução da ANEEL: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que ofícios, portarias e declarações não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação aos arts. 90 e 91, I, da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO IRREGULAR,DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE,PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 02/05/2016. II. Na origem,
trata-se de Ação Declaratória ajuizada com o objetivo de que a concessionária de energia elétrica se abstenha de suspender o fornecimento do serviço, bem como para que seja declarada a inexigibilidade de débito existente. III. O Tribunal de origem, reformando sentença de procedência, deu parcial provimento ao Apelo da parte ré, para autorizar a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, reconhecendo a fraude no medidor de energia, com base apenas na vistoria realizada, unilateralmente, pela concessionária de energia elétrica. IV. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento de serviço público essencial, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013. V. A decisão ora agravada - reconhecendo a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente, pela concessionária - apenas restabeleceu o decisum de 1º Grau, aplicando jurisprudência dominante desta Corte, o que prescinde de análise probatória, razão pela qual mostra-se inaplicável, in casu, o óbice da Súmula 7 do STJ. VI. É "descabida a pretensão de análise a dispositivos da Resolução da ANEEL, na medida em que o recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas não contidas em leis federais" (STJ, REsp 1.297.857/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1473448/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017). Não dar ao consumidor o direito de defesa após levantamento do valor que deve pagar, é similar a negar tal direito. O procedimento da forma em que foi executado possibilita ao consumidor que expresse somente a sua aceitação aos atos de fiscalização que já foram realizados. Contudo, no que se refere ao suposto dano extrapatrimonial, não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar procedimento de aferição unilateral, por si só não é capaz de gerar dano moral. Há que se demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto, pois sequer houve corte no fornecimento do serviço. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. Ademais, esse é o entendimento que vem sendo adotado em casos análogos, por esta turma, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CEMAR. SENTENÇA PROCEDENTE. FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A lide gira em torno da legalidade ou não do valor cobrado na fatura de energia elétrica da unidade consumidora em questão de titularidade do autor, ora apelado. II -A CEMAR é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. III- Sustenta o autor na exordial, que é proprietário da UC nº 2789957, e que no dia 03/06/2009, funcionários da concessionária de energia promoveram inspeção no medidor de energia do Apelado com intuito de realizar vistoria no medidor sem a presença de titular e que foi surpreendido com a cobrança de um suposto débito no valor de 2.022,00 (dois mil duzentos e vinte e dois reais). Alega que foi informado de que se trata do valor da diferença de consumo não registrado. IV - Verifica-se nos autos que a única inspeção realizada fora de acordo com o Termo de Ocorrência e Inspeção, confeccionada pela própria concessionária de energia elétrica, não havendo outra prova pericial técnica a fim de ser confirmada a suposta fraude, sendo que, à luz da legislação consumerista, à concessionária competia a prova da legitimidade da dívida. V - Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. (ApCiv 0182422019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/09/2019, DJe 02/10/2019). Assim, quanto ao dano moral, a mera cobrança indevida configura mero dissabor, pois sem a comprovação de outras consequências, não configura, por si só, violação a direito da personalidade a ensejar a indenização pretendida. Deste modo, tenho que o tema encontra pacífico posicionamento nesta e. Corte de Justiça, e dos Tribunais Pátrios que em casos análogos assim se manifestou: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Não restou configurado a ocorrência do dano Moral, uma vez que a empresa já havia procedido com o refaturamento do período objeto da presente ação. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, aconstranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral.II.Apelação conhecida eprovida. (TJ-MA -AC: 00014048520168100062 MA 0293342018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). REGULARIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A questão controvertida diz respeito à regularidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), que ensejou a cobrança de R$ 564,23 (quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), e aos supostos danos morais sofridos pelo apelante. II. O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) foi emitido de forma regular, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, constatando a irregularidade no medidor de energia elétrica. III. O débito apurado pela CEMAR em decorrência da irregularidade no medidor foi desconstituído na sentença, por ter utilizado parâmetros indevidos. IV. De toda sorte, o apelante não chegou a efetuar o pagamento desse valor, não teve seu nome incluídono cadastro de inadimplentes nem o fornecimento de energia elétrica interrompido, razão pela qual não se vislumbra violação a direitoda personalidade, a ensejar danos morais.V. Apelo conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0103962019, Rel. Desembargador (a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). Desse modo, como não houve, in casu, a comprovação de interrupção dos serviços de fornecimento de energia e/ ou inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança abusiva, assim, não há que se falar em dano de ordem extrapatrimonial. Assim, por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de base, apenas para excluir a indenização por danos morais da sentença de base. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís,25 de agosto de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator