Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/04/2026, 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
02/02/2026, 21:48
Conclusos para despacho
20/01/2026, 14:20
Juntada de Certidão
20/01/2026, 14:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 01:10
Documentos
Despacho
•12/05/2026, 19:08
Decisão
•02/02/2026, 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
10/04/2026, 22:48
Publicado Intimação em 08/04/2026.
10/04/2026, 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 17:18
Juntada de Certidão
06/04/2026, 17:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/04/2026, 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
02/02/2026, 21:48
Conclusos para despacho
20/01/2026, 14:20
Juntada de Certidão
20/01/2026, 14:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 01:10
Publicado Intimação em 05/11/2025.
05/11/2025, 01:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 13:34
Decorrido prazo de GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ em 02/09/2025 23:59.
03/09/2025, 01:09
Publicado Intimação em 26/08/2025.
26/08/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
26/08/2025, 01:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 18:00
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2025, 21:02
Conclusos para decisão
08/07/2025, 20:45
Juntada de termo
08/07/2025, 20:45
Juntada de petição
07/07/2025, 14:12
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2025, 19:17
Conclusos para despacho
15/05/2025, 14:45
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/05/2025, 16:14
Juntada de petição
09/04/2025, 12:25
Proferido despacho de mero expediente
02/04/2025, 01:15
Conclusos para decisão
31/03/2025, 11:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
13/02/2025, 17:05
Publicado Intimação em 03/02/2025.
03/02/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
01/02/2025, 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 09:49
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2024, 18:56
Conclusos para decisão
02/12/2024, 08:43
Juntada de Certidão
02/12/2024, 08:43
Juntada de petição
28/11/2024, 16:20
Juntada de petição
26/11/2024, 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:56
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 03:00
Publicado Intimação em 12/09/2024.
12/09/2024, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
12/09/2024, 01:57
Juntada de Certidão
11/09/2024, 10:18
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2024, 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 14:01
Outras Decisões
18/07/2024, 13:34
Conclusos para despacho
17/07/2024, 18:05
Juntada de petição
03/07/2024, 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 17:59
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2024, 11:34
Conclusos para despacho
09/04/2024, 10:35
Juntada de termo
09/04/2024, 10:35
Juntada de petição
08/04/2024, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
04/04/2024, 00:35
Publicado Intimação em 04/04/2024.
04/04/2024, 00:35
Juntada de cópia de dje
03/04/2024, 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 10:55
Proferido despacho de mero expediente
01/03/2024, 19:27
Conclusos para decisão
31/01/2024, 14:53
Juntada de termo
31/01/2024, 14:53
Juntada de Certidão
31/01/2024, 14:52
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 04:04
Juntada de petição
09/11/2023, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
07/11/2023, 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2023.
07/11/2023, 01:20
Juntada de cópia de dje
06/11/2023, 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 08:50
Proferido despacho de mero expediente
21/08/2023, 19:18
Conclusos para despacho
18/08/2023, 18:01
Recebidos os autos
18/07/2023, 08:11
Juntada de despacho
18/07/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB PE12450-A
APELADO: CRISTIANO DE JESUS RODRIGUES SOARES Advogado: GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ - OAB MA11234-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº________________________ EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72 DO STJ. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO REAL DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à extinção do processo ante a inexistência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a notificação extrajudicial apta a comprovar a mora do devedor fiduciário, vez que ausente a prova acerca do efetivo recebimento da notificação no endereço do apelado. II. A comprovação da mora do devedor através de protesto do título por edital é medida excepcional. Consoante o entendimento firmado no Colendo STJ ao lastro do art. 15 da Lei nº 9.492/1997, essa modalidade de comprovação da mora somente é possível quando esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor. III. Nesse contexto, ausente a comprovação da mora ou inválida a notificação, inexiste pressuposto indeclinável à constituição e desenvolvimento da presente ação (Súmula nº 72 do STJ), motivo que justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, IV do CPC. IV. Apelação desprovida. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATORIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801521-68.2019.8.10.0052
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença de ID 12828112, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro/MA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de CRISTIANO DE JESUS RODRIGUES SOARES, que JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de documentos indispensável para a procedibilidade desta ação, configurando falta de interesse de agir, revogando a medida liminar e determinando a restituição do veículo no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 3º, §2º, do Dec-Lei nº 911/65, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em prol do requerido, na forma do art. 537 do CPC, por tratar de obrigação de fazer, limitada ao valor do veículo e determinando ainda que, em caso do bem ter sido alienado, o pagamento de multa equivalente ao valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo, apurado pela tabela FIPE à época de sua apreensão (art. 3º, §6º, do Dec-Lei nº 911/69), bem como lhe condenado em perdas e danos em igual valor estipulado acima, devendo a correção monetária e juros legais incidirem desde a data da apreensão do bem, condenando, por fim, a parte requerente nas custas processuais, abatendo o valor inicialmente pago, bem como lhe condeno em honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da ação. Em apurada síntese, nas razões de ID 12828115, o apelante aduz quanto a validade da notificação extrajudicial acostada aos autos, quanto a boa-fé objetiva e quanto a insuficiência de endereço do financiado fornecido pelo mesmo. Destaca ainda que, por cautela, realizou a notificação através de instrumento de protesto por edital. Por fim, requer o julgamento do recurso, a fim de que seja dado provimento ao mesmo, considerando-se a validade da notificação acostada aos autos para fins de constituição em mora. Devidamente intimado, o apelante não apresentou contrarrazões ID 12828124. Em parecer de ID 15354298, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de emitir parecer por inexistir na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passo a análise do Mérito. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à extinção do processo ante a inexistência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a notificação extrajudicial apta a comprovar a mora do devedor fiduciário. Pois bem. O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Nesta senda, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ, a qual transcrevo, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Cumpre destacar, que o cerne em questão, gira em torno da validade da notificação extrajudicial, vez que ausente a prova acerca do efetivo recebimento da notificação no endereço do apelado. Do exame dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial enviada para o endereço informado quando da contratação, resultou infrutífera, não tendo sido entregue ao recorrido diante da constatação de que “endereço desconhecido”, consoante AR devolvida ao Remetente no ID 21003578. Ressalte-se que, mesmo com o advento da Lei 13.043/2014, que introduziu alterações no Dec. Lei 911/69, não fora dispensado a prova de composição da mora do devedor, dispensando-se apenas o recebimento pessoal por aquele. Assim, a comprovação da mora poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos da nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, através de Cartório de Títulos e Documentos ou através de protesto do título, entregue no endereço do domicílio do devedor. Sobre o tema, transcrevo trecho da c. Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no REsp nº 1839883, in verbis: “(...) Observa-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte, para a constituição em mora, considera-se válida a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. No caso, em consonância com essa jurisprudência do STJ e com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a Corte local concluiu não demonstrada a regular constituição do devedor em mora, uma vez que não foi comprovada a notificação, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 127-128): “Na ação de busca e apreensão, nos termos dos artigos 2º, § 2º, e 3ª, do Decreto-Lei n. 911/69, é requisito basilar a prova da constituição em mora do devedor. No mesmo norte, a súmula 72 do STJ dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem.. Portanto, em relação à alegação do apelante de cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade de emenda da inicial ante ao seu indeferimento, é entendimento consolidado desta Câmara que, diante da ausência de comprovação da prévia constituição em mora do contratante quando do ajuizamento da ação, resta inviável o seu prosseguimento, pois a configuração em mora é requisito essencial à propositura da demanda, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da ação. [...] Cumpre ser analisada, portanto, a existência de regular comprovação da mora, a qual, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário. O que se depreende dos autos é que a notificação não alcançou seu destinatário, pois conforme consta na carta AR (fl. 33v), o fiduciário estava ausente nas três tentativas (fl. 34), cumprindo à instituição financeira esgotar os meios de notificação do devedor. Quando à alegação de que a notificação foi recebida por terceiros, não procede, tendo em vista que não há qualquer assinatura na carta AR”. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a extinção da ação de busca e apreensão, decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido consignou descaracterizada a mora em razão da ausência de notificação do devedor. Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1339973/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)”(g.n.) Isto posto, não restou demonstrado nos autos que a apelante tenha esgotado todos os meios possíveis para localizar o devedor contratante. Por certo, sendo esgotado todos os meios, compete à parte credora promover o protesto por edital, a fim de constituir a respectiva mora contratual, haja vista que é válida a intimação do protesto por edital quando o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme art. 152, da Lei nº 9.492/97. Entretanto, consoante o entendimento firmado no Colendo STJ ao lastro do art. 15 da Lei nº 9.492/1997, essa modalidade de comprovação da mora somente é possível quando esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor (AgRg no AREsp nº 415.294/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 25/08/2015, in DJe de 01/09/2015). Na espécie, tal evidência deixou de ser colacionada no momento de propositura da inicial, eis que a devolução da carta decorreu do endereço desconhecido fornecido, de onde o próprio banco apelante não teve o cuidado de diligenciar em busca de maiores informações acerca do real endereço do apelado, deixando, inclusive, de pedir a expedição de ofícios para órgãos e empresas detentoras de cadastros. Ademais, merece ser rejeitada a pretensão do banco, juntando notificação extrajudicial válida a destempo, pois a constituição em mora do devedor é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, sem a qual, pois, a demanda deve ser extinta. Logo, não tendo o apelante apresentado notificação válida, correto se revela o entendimento de que a mora não estava devidamente comprovada, devendo-se por isso, a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Em casos semelhantes, tem-se a orientação desta Corte, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA. IRREGULARIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO REAL DO DEVEDOR. NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A comprovação da mora do devedor pelo protesto do título por edital é medida excepcional possível, desde que esgotadas as possibilidades de localização do mesmo para efetuar sua intimação pessoal. II - Logo, não tendo o apelante apresentado notificação válida, mesmo após a concessão de prazo (15 dias) para emenda da inicial, conforme lhe fora assegurado no despacho de fl. 27, correto se revela o entendimento de que a mora não está devidamente comprovada, devendo-se por isso, a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. III - Recurso conhecido e desprovido. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL. ULTIMA RATIO. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - A única tentativa infrutífera de notificação extrajudicial, por si só, não autoriza a realização de protesto por meio de edital, viabilizado através de Cartório de Títulos e Documentos, por não esgotados as tentativas de notificação pessoal. Isso porque, a despeito de possuir fé pública, o protesto noticiador da cientificação efetivada por edital somente é validado para evidenciação da mora como ultima ratio,a teor do regramento inserto no art. 15 da Lei n. 9.492/97, ou seja,após regularmente provadas as diversas e infrutíferas tentativas de noticiar o apelado, o que não restou devidamente configurado nos autos; II - não tendo havido a devida comprovação da regular constituição do devedor em mora, resta ausente na situação em tela um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão originária; III - agravo interno não provido (TJ-MA - AGT: 00472756420158100001 MA 0246702019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL – IRREGULARIDADE – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO REAL DO DEVEDOR – NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - A comprovação da mora do devedor pelo protesto do título por edital é medida excepcional possível, desde que esgotadas as possibilidades de localização do mesmo para efetuar sua intimação pessoal. II - Inexistindo provas que demonstrem que foram aplicados esforços razoáveis para localização do réu, o protesto por edital não é meio hábil a comprovar a sua mora. III - Recurso provido. Nesse contexto, ausente a comprovação da mora ou inválida a notificação, inexiste pressuposto indeclinável à constituição e desenvolvimento da presente ação (Súmula nº 72 do STJ), motivo que justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, a fim de manter os efeitos da sentença ora vergastada tal como prolatada. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
15/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
02/10/2021, 16:07
Decorrido prazo de GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ em 28/06/2021 23:59.
07/08/2021, 06:23
Decorrido prazo de GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ em 28/06/2021 23:59.
07/08/2021, 06:14
Juntada de Ofício
29/07/2021, 17:27
Publicado Intimação em 07/06/2021.
22/07/2021, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
22/07/2021, 00:09
Juntada de Certidão
18/06/2021, 10:04
Decorrido prazo de GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ em 27/04/2021 23:59:59.
01/05/2021, 10:12
Publicado Intimação em 05/04/2021.
05/04/2021, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
31/03/2021, 01:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 10:51
Juntada de Certidão
30/03/2021, 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 09:44
Proferido despacho de mero expediente
13/10/2020, 16:09
Juntada de cópia de dje
02/10/2020, 10:59
Conclusos para decisão
22/09/2020, 09:01
Juntada de Certidão
22/09/2020, 09:00
Decorrido prazo de CRISTIANO DE JESUS RODRIGUES SOARES em 15/09/2020 23:59:59.
20/09/2020, 07:20
Decorrido prazo de CRISTIANO DE JESUS RODRIGUES SOARES em 15/09/2020 23:59:59.
20/09/2020, 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 22:12
Juntada de apelação
15/09/2020, 23:06
Publicado Intimação em 24/08/2020.
24/08/2020, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/08/2020, 01:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 12:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
07/08/2020, 12:59
Conclusos para despacho
28/05/2020, 13:07
Juntada de contestação
21/05/2020, 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
31/03/2020, 15:37
Juntada de Ato ordinatório
19/12/2019, 14:12
Juntada de Certidão
19/12/2019, 14:05
Decorrido prazo de CRISTIANO DE JESUS RODRIGUES SOARES em 14/11/2019 23:59:59.