Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINALDO BARBOSA DA SILVA Advogado: DVAM MIRANDA DE SOUSA - OAB MA11163-A
Apelado: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB MA10661-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE. VENDA CASADA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tese 2 fixada nos Recursos Especiais Repetitivos n.ºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972). II. Não existe nos autos, prova quanto a liberdade na contratação do seguro de proteção financeira, de modo a atender aos interesses do consumidor. III. A cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). IV. A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
APELANTE: JOÃO JOSÉ FURTADO NETO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB-MA 10.502-A 1º
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A 2º
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/MA 10.661-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. DISCUSSÃO SOBRE SEGURO PRESTAMISTA E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que os recorridos se enquadram como fornecedores de serviços, enquanto o recorrente figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo pessoal e a apelação do consumidor levanta tese de que teriam sido configurados danos morais indenizáveis. III. Para que haja a configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano. IV. No caso em apreço, a inserção do seguro contrato celebrado pelo consumidor ou mesmo o desconto das parcelas do serviço, não configura por si só, ato ilícito a ensejar danos morais, não se verificam evidenciados o nexo causal e dano, neste particular, tal como concluiu a magistrada a quo, porquanto ausente demonstração nos autos em que medida tal circunstância atentou contra direitos da personalidade do consumidor. V. Na verdade,
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800727-27.2020.8.10.0112 – POÇÃO DE PEDRAS/MA Trata-se da Apelação Cível interposta por REGINALDO BARBOSA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Poção de Pedras/MA, que na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Aduz a apelante, em suas razões recursais, que “(...) propôs ação declaratória de nulidade de cobrança referente a seguro prestamista incluído conjuntamente à contratação do empréstimo consignado e que foi adicionado ao capital financiado, com incidência de juros remuneratórios durante todo o contrato, causando onerosidade excessiva e indevida ao contrato, sem consentimento do consumidor, que pretendia somente o empréstimo, SEM IDENTIDADE e OPÇÃO de seguradora, à míngua de contrato claro que foi previamente preenchido, sem discriminação de valores, com e sem seguro, e SEM EMISSÃO DE APÓLICE precedida de APARTADA proposta escrita (CC, arts. 758 e 759).” Sustenta que “(...) o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de TEMA 972 de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (STJ. REsp. 1.639.320/SP. S2 - Segunda Seção. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. DJ de 17/12/2018).” Assevera que “Suposto CONTRATO DE SEGURO OU APÓLICE SEQUER FORAM APRESENTADOS e muito menos com respectiva assinatura do contratante, e a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco (CC, art. 759), deve ser declarado nulo em razão da ausência da manifestação de vontade do Recorrido em relação ao Seguro prestamista.” Alega quanto da vedação da venda casada, bem como das regras de contratação de seguro prestamista. Assim, ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença de base reformando-se a sentença prolatada, que afronta precedente obrigatório e destoa das provas produzidas nos autos, em especial na ausência de apólice (CC1, arts. 758 e 759) e falta de registro na SUSEP, ausência de identidade da seguradora e de especificação do bem segurado, bem como a falta de opção de seguradoras (STJ, TEMA 972), com a procedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões, ID 14128011. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao seu mérito. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se a aferir a legalidade da cobrança de seguro prestamista, declarados não abusivos por ocasião da sentença. É necessário que seja livremente facultada ao consumidor sua respectiva adesão, sob pena de se caracterizar a ocorrência de venda casada, prática expressamente vedada pelo artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; […]“ No caso dos autos, o apelante comprovou a cobrança do seguro quando da contratação do empréstimo. Sendo assim, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1639.259/SP (TEMA 972) sob o procedimento de Recursos Especiais Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira, nos contratos bancários em geral, sob pena de reconhecimento da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Eis o precedente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1,040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)” (g.n.) É cediço que as relações contratuais devem ter como parâmetro a boa-fé e a confiança do consumidor, a fim de manter o equilíbrio entre as partes, harmonizando os interesses envolvidos, não podendo obrigar o consumidor a contratar um seguro para garantir o adimplemento em caso de desemprego ou outro sinistro. Vale registrar que o dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que, incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação. Ademais, ressalta-se que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). Portanto, o defeito na prestação do serviço restou incontroverso, devendo ser considerada ilegítima a contratação do seguro, devendo ser excluído a quantia do contrato referente ao Seguros e restituir em dobro o valor pago pelo autor, ora Apelante, a título de seguro. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3. Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar.4. 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível prejudicada. 5. Unanimidade. (ApCiv 0251822018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019) Por outro lado, não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela recorrida. Não restou comprovado que a conduta do apelado tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana, decorrentes de descumprimento contratual. Nesse sentido: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 20 A 27.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0852951-18.2019.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA
trata-se de mero dissabor, comum em demandas que envolvem relações de consumo, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades: Inocorrência de dano moral na espécie, pois a controvérsia se circunscreveu ao âmbito patrimonial das partes, como um dissabor da relação contratual, não se vislumbrando ofensa a direito da personalidade da consumidora. (REsp 1817576/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021). VI. Sentença mantida. VII. Apelação conhecida e desprovida. QUARTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO. SEGURO BRADESCO VIDA PREVI. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. VENDA CASADA. PROIBIÇÃO. CONTRATO INEXISTENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, tenho que a simples cobrança indevida de valores não supera a esfera do mero aborrecimento, circunstância que afasta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Quanto à alegação de inadequação do valor estipulado dos honorários advocatícios, verifico que está em total observância ao disposto no artigo 85, § 2.º, do CPC. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL – 0823046-36.2017.8.10.0001, REL. DES. MARCELINO CHAVES EVERTON, julgamento em 19/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. A TÍTULO DE SEGURO. VALOR IRRISÓRIO. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2. Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3. Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar.4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (ApCiv 0015322019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/04/2019, DJe 25/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. O dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas a dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. (TJ-MG - AC: 10000212633986001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Portanto, embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança de seguro não contratado ou aceito com nítida autonomia de vontade pela apelante, tem-se que tal fato não ofende sua honra e dignidade, a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulos os valores cobrados indevidamente na conta-corrente do apelante, referente a seguro de proteção financeira, determinando o cancelamento dos valores cobrados indevidamente e novos descontos, bem como a devolução em dobro dos valores já descontados corrigido monetariamente a partir da data desta decisão, com base na súmula 362 do STJ, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Outrossim, em virtude da sucumbência recíproca, devem as custas ser rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86 do CPC), devendo cada parte pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, ao patrono da parte adversa (art. 85, § 14º do CPC), estando o apelante dispensada do custeio destas despesas, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do CPC. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís,25 de agosto de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator