Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS HENRIQUE MAGALHAES ARAUJO ADVOGADA: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - OAB MA14632-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A E OUTRO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (DÉBITO)C/C DANOS MORAIS C/C COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO BASEADA EM AVARIA DO MEDIDOR. PROVA PERICIAL ATRAVÉS DE ÓRGÃO OFICIAL. DÍVIDA EXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. Como se sabe, a EQUATORIAL é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. II. Verifico que a recorrente realizou procedimento que seguiu os ditames da citada resolução, haja vista o documento de inspeção ter sido produzido e dado ciência ao consumidor, dando oportunidade do contraditório e ampla defesa, atribuindo ao consumidor débito de R$ 2.073,05 (dois mil e setenta e três reais e cinco centavos), com vencimento em 14/12/2018, referente a consumo não registrado. III. Logo, a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta sob análise, ao declarar a validade do débito cobrado, em razão de todo o procedimento de averiguação e constatação da regularidade do procedimento realizado, conforme confecção do TOI nº. 24766. V. Entendo que houve observância da disposição contidas na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, onde se oportunizou ao consumidor o contraditório e ampla defesa. VII. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800028-10.2019.8.10.0035 Trata-se da Apelação Cível interposta por CARLOS HENRIQUE MAGALHAES ARAUJO, tendo em vista a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Coroatá/MA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (DÉBITO)C/C DANOS MORAIS C/C COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela parte apelante, julgou improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Assim, declaro extinto o processo com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor no pagamento das custas e despesas processuais em virtude do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. Condeno, todavia, o autor a arcar com os honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” (art. 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil).” Em suas razões recursais ID 8051265, alega o apelante que as cobranças feitas pela apelada são ilegais, porque se houve alteração na média de consumo de energia na sua UC, em decorrência de suposta falha na medição do consumo de energia (consumo supostamente não faturado), o fato se deu por desídia da concessionária de energia, que tem a obrigação de fiscalizar seus aparelhos de medição. Aduz ainda, que na documentação já anexada aos autos, ficou amplamente comprovado que o equipamento de medição do recorrente, estava devidamente lacrado e, se defeito havia, era em seu interior. Naturalmente, se havia um lacre externo intacto, indicativo de que o mesmo não teve acesso ao interior do mesmo, não pode ser responsabilizado por defeitos detectados internamente. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença de base, acolhendo os pedidos da inicial e declarando a inexistência do débito discutido, condenando a recorrida ao pagamento de danos morais, assim como pagamento das custas e honorários sucumbenciais em 20%. Contrarrazões apresentadas pelo agravado no ID 8051270. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação (ID 10421753). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular andamento dos recursos, conheço, pois, do referido apelo. Assim passo a verificar o mérito, que versa sobre um débito cobrado pela EQUATORIAL, referente a consumo de energia não faturado, alegando existência de violação no medidor na unidade consumidora do Apelante. Assim, apesar de se tratar de uma relação de consumo, onde o ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações autorais, cabe à empresa fornecedora do serviço, vê-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus de trazer elementos mínimos do direito alegado. No caso verifico que houve observância do procedimento previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL que estabelece as condições gerais de fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada. Assim dispõe a referida norma: Art. 129 - Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º - A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal. Nesse prisma, o Laudo emitido pelo referido instituto, apontou que houve violação no aparelho medidor de energia elétrica do imóvel do Apelante, bem como estava registrando consumo a menor, o que demonstra falha na medição, a gerar o direito à empresa concessionária de cobrar a diferença não faturada. Dessa forma, verifico que a Apelada realizou um procedimento que seguiu os ditames da citada resolução, haja vista o documento de inspeção ter sido produzido de forma legalmente válida, atribuindo ao consumidor débito de R$ 2.073,05 (dois mil e setenta e três reais e cinco centavos), por suposto desvio de energia. Ainda sobre a perícia realizada pelo INMEQ, vê-se que foi garantido ao Apelante o seu direito a acompanhá-la (fl. 65), tanto assim que recebeu uma cópia do Laudo Técnico (ID8051244). Depreende-se dos autos, que o medidor de energia elétrica da unidade consumidora, em questão, foi submetido à análise pericial do INMEQ, cujo exame metrológico reprovou o aparelho (fl. 147), tudo acompanhado pelo consumidor. Assim, a requerida procedeu com todas as especificações estabelecidas na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica. Portanto, diante da alegação de erro no medidor, o ônus da prova se inverte, cabendo à concessionária comprovar que existiu contagem a menor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora. 2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. 4. Não prospera, também, as alegações de ausência de prequestionamento; de ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão vergastado; de falta de cotejo analítico e de necessidade de reexame do contexto fáticoprobatório, pois o punctum dolens da presente insurgência se refere à inobservância do direito do consumidor em ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, matéria devidamente prequestionada, prejudicial às conclusões do acórdão objurgado. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1516644 PR 2015/0038584-6 (STJ) - Data de publicação: 02/02/2017). No caso, a conduta da fornecedora de energia elétrica se deu regularmente ao submeter o medidor à perícia oficial e constatar irregularidades técnicas, procedendo a cobrança da recuperação de consumo dentro dos parâmetros regulamentares. Portanto, observa-se que as razões recursais não merecem guarida e a manutenção da Sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal como prolatada. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator