Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARLENE FRAZAO LIMA PROCURADOR: ALEXSANDRA MELO PEREIRA APELADA: MUNICIPIO DE CODO ADVOGADO: FRANCISCO MENDES DE SOUSA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº__________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CODÓ. SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE DEPOSITO DO FGTS DE TODO O PERÍODO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO BIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. A apelante era servidora pública admitida pelo ente reclamado em 01 de abril de 1986 para exercer a função de Professora. Ocorre que em 1997 houve a conversão dos servidores celetistas para estatutários, com a entrada em vigor da Lei nº 1.072/1997. II. A mudança de regime celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, conforme dispõe a Súmula nº 382 do TST, que dispõe que "a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime." III. Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 2019, a pretensão da apelante, de recolhimento e levantamento de depósito do FGTS referente ao período contratual celetista está fulminada pela prescrição. IV. Apelação desprovida. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801981-12.2019.8.10.0034 Trata-se da Apelação Cível interposta por MARLENE FRAZAO LIMA inconformada com a sentença prolatada pelo juízo da 1a Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou parcialmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (ID 7233237), a Apelante aduz, em síntese, que admitida pela Prefeitura de Codó em 01/04/1986, exercendo a função de professora, de forma contratada, percebendo como salário último o valor de R$ 3.145,11 (Três mil, cento e quarenta e cinco reais e onze centavos), laborando sempre de segunda a sexta, lotada na Secretaria de Educação. Narra que desde maio/1994 não foram mais recolhidos os valores referentes ao FGTS. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de base para que o município seja condenado no pagamento do FGTS. Sem contrarrazões conforme Certidão de ID 7233241. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de (Id nº 9217162), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo para condenar o município no pagamento à Autora do FGTS do período vindicado. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Na espécie, a autora, ora apelada, afirma que foi contratada pelo Município de Codó/MA em 01/04/1986 para o exercício da função de professora, sob o regime celetista, obtendo estabilidade no serviço público por força do disposto no art. 19, da ADCT, e, em 09/08/1994, com a edição da Lei nº 6.107/94 (Estatuto do Servidor Público do Estado do Maranhão), passou para o regime estatutário de forma automática, o que seria irregular, denotando a inconstitucionalidade desse diploma legal, e o reconhecimento do enquadramento da servidora no regime jurídico celetista, bem como, do seu direito ao recolhimento das verbas fundiárias relativa ao tempo de trabalho. O juiz a quo, julgou improcedentes os pedidos da recorrente, entendendo que a mesma teria sido efetivada, submetendo-se ao regime jurídico do servidor público do Município de Codó. Pois bem, o cerne da questão repousa em verificar: a) o vínculo de trabalho estabelecido entre as partes; b) a ocorrência ou não da transmudação automática do regime jurídico celetista para estatutário com o advento da Constituição de 1988 ou da Lei Estadual nº 1.072/1997; c) se tem a apelada o direito ao recolhimento do FGTS do período requerido. In casu, a apelante foi admitida pelo apelado em 01 de abril de 1986 para exercer a função de professora, ou seja, sob a égide da CF/1967 que permitia a contratação de servidores públicos sem a obrigatoriedade de concurso público. Tendo em vista que a admissão ocorreu 2 anos antes da CF/88, a autora alcançou a estabilidade extraordinária prevista no art. 191 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. A despeito da estabilidade excepcional cabe ressaltar que o beneficiário dela possui apenas o direito de permanecer no serviço público, vinculado às funções originárias, não sendo possível sua dispensa imotivada. O entendimento jurisprudencial assente, desta e de outras Cortes pátria, sobre o tema em vetusto é que a transmutação do regime jurídico de celetista para o estatutário ocorre com a edição de lei específica. Na espécie, referida transmudação ocorreu com a edição da Lei nº 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Municipais de Codó), momento em que os vínculos de trabalho celetista foram extintos, resultando daí a extinção do contrato de trabalho pela mudança de regime, bem assim, se iniciando nesse período o prazo bienal para a cobrança das verbas trabalhistas correlatas, como prevê a Súmula/TST nº 382 - “A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”. Destarte, tendo em conta que a presente ação foi proposta somente em 31/05/2019, ou seja, após o biênio subsequente à promulgação da Lei Municipal nº 1.072/1997, chega-se a conclusão que a pretensão da reclamante, de ter reconhecido seu direito ao depósito e posterior levantamento das verbas de FGTS, que seriam aquelas relativas ao período em que esteve sob o regime celetista, se mostra, em verdade, atingida pela prescrição bienal, prevista na Súmula nº 382 do TST, e que se aplica perfeitamente ao presente caso. Em outros casos similares vêm se manifestando nesse sentido este e outros Tribunais de Justiça do país e o TST, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. PEDIDO DE DEPÓSITO DO FGTS. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR PRESCRIÇÃO BIENAL. MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - A apelante era servidora pública contratada e admitida pelo ente reclamado em 22.03.1982 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais na Secretaria Estadual de Educação (fl. 10), e em 1994 houve a conversão dos servidores celetistas para estatutários, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 6107/1994. II - A mudança de regime celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, conforme dispõe a Súmula nº 382 do TST, que dispõe que "a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.". Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 2011, a pretensão da apelante, de recolhimento e levantamento de depósito do FGTS referente ao período contratual celetista está, de fato, fulminada pela prescrição, de acordo com a Súmula nº 362 do TST, com a aplicação da redação da época da propositura da ação. III - Apelo improvido. (TJMA, AC 03232015, Rel. Des. JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. em 13/03/2017). APELAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO DA DEMANDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEITADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 362 E 382 DO TST. SENTENÇA MANTIDA. I - Os funcionários que laboravam como celetistas à época da instituição do regime jurídico único foram transpostos para o regime estatutário, cabendo, portanto, à justiça comum processar e julgar as ações por eles ajuizadas em face do ente federado a que estão vinculados, nos termos do entendimento firmado pelo STF na ADIN 3395-6. Preliminar rejeitada. II - "A transmudação de regime celetista para estatutário importa em extinção contratual e, por consequência, coincide com o termo a quo para a contagem do prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 382." (TST, Recurso de Revista nº 2277- 93.2011.5.07.0030, Rel. Min. CAPUTO BASTOS, julgado em 25/10/2013). III - "Por outro lado, no que tange aos depósitos do FGTS, embora seja aplicada a prescrição trintenária, deve-se observar o prazo bienal após a extinção do contrato de trabalho para a correspondente reclamação, consoante inteligência da Súmula nº 362." (TST, Recurso de Revista nº 2277-93.2011.5.07.0030, Rel. Min. CAPUTO BASTOS, julgado em 25/10/2013). IV - Recurso desprovido. Sem interesse ministerial. (TJMA, AC 0156682015, Rel. Des. MARCELO CARVALHO SILVA, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. em 09/06/2015). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO ACOLHIMENTO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA DO TRABALHO QUE NÃO CONHECE DO PLEITO DE SERVIDORES PÚBLICOS. MÉRITO. FGTS. MODIFICAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO COM A ENTRADA EM VIGOR DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES. PUBLICAÇÃO DE REFERIDO REGIME JURÍDICO DO MUNICÍPIO NO ÁTRIO DA PREFEITURA. PUBLICIDADE EVIDENCIADA. VALIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO CONFIGURADO. DEPÓSITO DE FGTS POR TODO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. DEMANDA AJUIZADA APROXIMADAMENTE HÁ DEZ ANOS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO CELETISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, AINDA QUE POR FUNDAMENTO PARCIALMENTE DIVERSO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, AC 000338362017, Rel. Desª. JUDITE NUNES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. em 09/06/2015). RECURSO DE REVISTA. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS Nºs 362 E 382. A transmudação de regime celetista para estatutário importa em extinção contratual e, por consequência, coincide com o termo a quo para a contagem do prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 382. Por outro lado, no que tange aos depósitos do FGTS, embora seja aplicada a prescrição trintenária, deve-se observar o prazo bienal após a extinção do contrato de trabalho para a correspondente reclamação, consoante a inteligência da Súmula nº 362. Assim, considerando que o regime de contratação da reclamante foi alterado de celetista para estatutário em 30.09.1991, deve ser pronunciada a prescrição da pretensão relativa aos depósitos do FGTS, porquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 4.10.2011, quando já transcorridos mais de dois anos daquela data. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, Recurso de Revista 2277-93.2011.5.07.0030, Rel. Min. CAPUTO BASTOS, J. 25.10.2013). Vê-se, pois, in casu, que a alteração de regime jurídico celetista para estatutário põe fim ao contrato de trabalho, bem como que tal fato ocorreu em 1997, quando editada a Lei Municipal nº 1.072/1997, e que ajuizada a ação em análise tão somente em 2019, incide sobre os pleitos objeto da demanda anteriores à referida transmudação a prescrição total, com fulcro na Súmula 382, do TST.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE AGOSTO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator