Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0826678-65.2020.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: LEOMILTON DE DEUS SANTOS PEREIRA, LEANDRO LEITE PEREIRA, LEONARDO LEITE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO - MA4916
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Sentença: Ementa: Execução de Sentença. Título Judicial certo, líquido e exigível. Impugnação procedente para reconhecer o excesso.
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de título judicial (cumprimento de sentença) ajuizada por LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO contra a ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento dos créditos que lhe são devidos em razão de sentença no processo nº 24531/2012, que condenou o executado ao pagamento de título executivo judicial no valor de R$ 100.461,54 (cem mil e quatrocentos e sessenta e hum reais e cinquenta e quatro centavos ). Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação à Execução de ID nº 35674992, ocasião em que juntou cálculos (ID nº 37027043) alegando excesso de execução. A contadoria apresentou os cálculos de ID nº 57761106 e o Estado do Maranhão (ID nº 59931958) não concordou com os cálculos, apresentando cálculos de ID nº 63334001 Os exequentes se manifestaram (ID nº 69525533) concordando com os cálculos apresentados pelo executado e renunciaram ao valor que excedesse o limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de RPV ao Estado do Maranhão. É o relatório. Analisados, decido. Trata-se o presente processo de Execução visando ao recebimento dos créditos que lhe são devidos em razão de sentença transitada em julgado, que condenou o executado ao pagamento de título executivo judicial, além dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. No que se refere a alegação de excesso de execução, observa-se que o exequente concordou com os cálculos do executado, logo, reconheceu o excesso nos cálculos apresentados por ele. Destarte, dado o título judicial em questão ser líquido, certo e exigível, não vislumbro qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente execução, com a consequente expedição das Requisições de Pequeno Valor - RPVs sobre o total dos créditos suplicados. Face ao exposto, julgo procedente a Impugnação à Execução apresentada pelo Estado do Maranhão, para reconhecer o excesso de execução em relação ao cálculo inicial dos Exequentes, em consequência, homologo e reconheço em favor do Exequente os valores calculados e apresentados pelo executado (ID nº 63334001), atualizados até dezembro de 2021. Custas e honorários advocatícios pelo exequente, fixados em 5% (cinco por cento) do excesso, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento de gratuidade de justiça em favor dos exequentes. Ressalta-se que a hipossuficiência reconhecida nestes autos em favor dos exequentes não podem, neste momento, ser mitigada em razão dos créditos que lhes foram reconhecidos, vez que estes valores ainda não estão efetivamente incorporados aos patrimônios desses credores, o que só se dará quando do efetivo recebimento dos valores após processamento dos respectivos precatórios. Ressalta-se que os exequentes renunciaram ao valor que excedesse o limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de RPV ao Estado do Maranhão (ID nº 69525533), assim, dispensada o envio dos autos à Contadoria para atualização de valores. Os honorários advocatícios acima fixados deverão ter como base de cálculo o valor efetivamente pago ao exequente principal, ou seja, 20 (vinte) salários mínimos. Após o trânsito em julgado, considerando os valores homologados, expeçam-se as respectivas Requisições de Pequeno Valor – RPV diretamente ao Estado do Maranhão para o pagamento dos valores apurados, devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio judicial na rede bancária. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 21 de julho de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública