Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDILSON CARVALHO DAS CHAGAS ADVOGADO: ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO À APOSENTADA. CONTRATO APRESENTADO. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. APELO DESPROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJMA). II. In casu, o banco apelado cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, corroborando a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. Assim, demonstrada a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. III. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804956-43.2019.8.10.0022
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILSON CARVALHO DAS CHAGAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em suas razões recursais (ID 8226332), o apelante alega que o banco apelado se manteve inerte quanto a apresentação do contrato que demonstrasse a validade da cobrança das tarifas, sustentando a ausência da prova efetiva da anuência do recorrente com os descontos realizados. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados à exordial. Contrarrazões apresentadas no ID 8226336, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 16013450, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso para que a sentença seja mantida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Original sem destaques. In casu, verifico que o apelado cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente (ID 8226314 e 8226315), corroborando a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. Assim, demonstrada a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Assim, concluo que o apelante não faz jus à indenização por dano material, na forma de repetição de indébito e moral, uma vez que restou demonstrado que o contrato foi validamente realizado junto ao banco apelado. Resta incontroversa, portanto, a legalidade das cobranças das tarifas em comento, vez que houve o consentimento do consumidor para tal prática, devendo os pedidos iniciais serem julgados improcedentes.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença vergastada. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator