Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. Advogado: Advogado/Autoridade do(a) INTERPELANTE: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A Polo passivo: CAROLINA FERNANDES DE PAIVA SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0800553-37.2021.8.10.0062 – [Compra e Venda]
Trata-se de interpelação judicial formulada por DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. para o fim de intimação da Interpelada, no endereço acima indicado, por mandado, enviando-lhe cópia de todo o teor da presente, para que tome ciência de que deverá promover o pagamento do saldo devedor do contrato em questão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de a Interpelante, consoante faculdade prevista no art. 475 do CC/2002, dar por resolvido o instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 30 de setembro de 2019, referente ao apartamento nº 901, Bloco B, do empreendimento denominado EDIFÍCIO 3D TOWERS, localizado à Rua Projetada, s/n, Turu, São Luis – MA. Conforme se vê do ID 44644497 foi deferido o pedido da inicial e determinada aintimação da requerida, devidamente cumprida no ID 48094801. Sem manifestação da requerida, conforme certidão do ID 63742659. É o relatório. Decido. A notificação/interpelação é um procediemnto de jurisdição voluntária e ganhou novas finalidades, podendo ser utilizada também para conhecimento geral; ter por objeto interpelação acerca de obrigação de fazer/não fazer e, ainda, foi viabilizado o contraditório em alguns casos, visando prevenir litígios. Tratando-se de novidade, vale examinar a jurisprudência já existente a respeito. Dispõe o Art. 726 do Código de Processo Civil: "Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. […] Nesse sentido trazemos à colação a jurisprudência abaixo, verbis: "PETIÇÃO INICIAL - Notificação Judicial - Indeferimento da inicial por ausência de interesse processual - Descabimento - Procedimento que não tem natureza contenciosa e não se inclui tecnicamente entre as medidas cautelares de exibição de documento - Notificação das corrés que visa a instruir futura demanda judicial, sendo adequada para sua cientificarão acerca do desconhecimento do débito imputado à notificante - Notificação deferida - Condenação de quaisquer das partes nas verba de sucumbência que não se autoriza, tendo em vista a natureza voluntária da ação - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006254-61.2020.8.26.0554; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; N/A - N/A; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020)." Ademais, no que tange a mudanças no rito, o Art. 729 da mesma ordenação legal estabelece: "Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente." Destaca-se que, constitui mero ato de comunicação formal, isto é, visa à prevenção de responsabilidades, conservação e ressalva de direitos. Como visto, inexiste reconhecimento de direito, tampouco se trata de título executivo judicial logo, não há prejuízo à parte contrária. O pedido do requerente não pode ir além da intimação da parte contrária. E a interpelação se exaure no instante em que a parte requerida toma ciência dessa manifestação de vontade do requerente. Assim, o interpelante passa a receber os autos ao fim da interpelação, uma vez que o objetivo desta vem a ser a obtenção de explicações e de possíveis provas de ciência para ação que entender pertinente. Fica subentendido que não cabe, neste ponto, qualquer recurso ou contestação por parte do requerente. Isso porque a interpelação é ato preparatório, e se exaure na medida em que o interpelado toma ciência do procedimento. Por todas as razões antes expostas, eis que acolhido o pedido constante da inicial, referente à interpelação judicial, cumprido o seu desiderato, extinguo o processo com resolução, nos termos do artigo. 487, inciso I do CPC. E, em se tratando de autos eletrônicos, basta a intimação da parte autora para o que seria a entrega dos autos e para pagamento das custas finais. Cumpra-se. Intime-se. Vitorino Freire (MA), data e horário na assinatura digital. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito titular da 2 Vara da Comarca