Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: ÍTALO GUSTAVO E SILVA LEITE, OAB/MA 7.620
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0818698-02.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0833240-22.2022.8.10.0001 PACIENTE: GILMAR FERREIRA DE MELO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ítalo Gustavo e Silva Leite em favor do paciente Gilmar Ferreira de Melo, contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA. Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, deste 09/06/2022, pela suposta pratica do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do CP (homicídio qualificado motivo fútil, mediante recurso que reduziu a possibilidade de defesa da vítima Arlis Fernando Souza Silva Filho). Sustenta o impetrante, em síntese, no presente mandamus, constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, afirmando que, já apresentou há mais de 30 (trinta) dias resposta à acusação sem que houvesse nenhuma movimentação e sequer audiência para julgar o feito. Com fulcro nos argumentos relatados, requer o impetrante, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente e posterior expedição de alvará de soltura. Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise do caso. Sendo que cabia relatar, passo a decidir. Na situação sob análise, fundamenta-se o presente Habeas Corpus no excesso de prazo para formação da culpa, alegando o impetrante que o paciente encontra-se ergastulado há 97 (noventa e sete) dias sem que tenha iniciado a instrução processual, com menção expressa à falta de designação de audiência de instrução e julgamento. Ocorre que, em consulta à ação de origem, a saber, o Processo de n. 0833240-22.2022.8.10.0001, observa-se que a insurgência do impetrante não mais se sustenta, uma vez que em 12/09/2022, o Magistrado singular proferiu decisão indeferindo o pedido de revogação da cautelar e designando para o dia 14/10/2022, a audiência de instrução (ID. 75813275 do processo principal). Com efeito, considerando que a impetração se refere somente ao excesso de prazo para realização da audiência de instrução e julgamento que já se encontra marcada, tem-se a perda superveniente do seu objeto. Assim, restando prejudicada a análise do presente habeas corpus, cabível seu o julgamento monocrático no termos do art. 659 do CPP c/c 428 do RITJMA: Art. 659. CPP - Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Art. 428. RITJMA - Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Ante o exposto, com fundamento no art. 659, do CPP e do art. 428, RITJMA, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto. Publique-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Arquive-se, após certificado o trânsito em julgado Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator