Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0859427-77.2016.8.10.0001.
Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Maranhão
Executado: LOMBOK INCORPORADORA LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS25456 SENTENÇA Cuidam os autos virtuais de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) em face de LOMBOK INCORPORADORA LTDA., devidamente qualificados nos autos, com o fim de resgatar dívida fiscal consubstanciada na(s) certidão(ões) de dívida ativa (CDA) acostadas nos autos, originalmente no valor de R$ 5.096,53. Após o regular andamento do feito, o exequente, em sua derradeira petição, requereu extinção do processo, com baixa na distribuição, tendo em vista que o executado quitou o crédito exequendo. Relatado sucintamente, passo à fundamentação. O objetivo de todo processo de execução é a satisfação do título exequendo, não à toa o art. 924, inc. II, do CPC/2015, a exemplo do CPC/1973 prescreve que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, vê-se que o executado providenciou o pagamento do crédito tributário consubstanciado na(s) certidão(ões) de dívida ativa (CDA) que aparelham a presente execução, inclusive os honorários advocatícios, diante da ampla quitação noticiada pelo exequente. Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exequendo e honorários, declaro, na forma do art. 924, inc. II c/c 925, do CPC/2015, extinta a presente execução fiscal. Quanto aos honorários, fica ciente a parte credora que querendo dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial, deverá utilizar o peticionamento eletrônico pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe -TJMA, na forma prescrita da Resolução 52/2013-TJMA e na Portaria Conjunta nº 52017-TJMA (Art. 1º § 1º). Custas processuais não recolhidas. Assim, remetam-se à Contadoria e, após, proceda-se como determinado pela Resolução 29/2009 do TJMA e pelo art. 26 da Lei de Custas (Lei Estadual 9.109/2009). Ultrapassado o prazo para recurso das partes, proceda-se o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se.
Intimação - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. São Luís/MA, 2 de setembro de 2022 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz Titular da Oitava Vara da Fazenda Pública