Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
23/08/2023, 18:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
03/08/2023, 09:55
Juntada de Certidão
03/08/2023, 09:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) em 10/11/2022 23:59.
17/01/2023, 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) em 10/11/2022 23:59.
17/01/2023, 01:26
Decorrido prazo de LUZEIROS HOTEIS S/A. em 07/10/2022 23:59.
05/12/2022, 16:35
Publicado Intimação em 16/09/2022.
22/09/2022, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
22/09/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809809-32.2017.8.10.0001.
Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Maranhão
Executado: LUZEIROS HOTEIS S/A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A SENTENÇA Cuidam os autos virtuais de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) em face de LUZEIROS HOTEIS S/A., devidamente qualificados nos autos, com o fim de resgatar dívida fiscal consubstanciada na(s) certidão(ões) de dívida ativa (CDA) acostadas nos autos, originalmente no valor de R$ 28.301,13. Após o regular andamento do feito, o exequente, em sua derradeira petição, requereu extinção do processo, com baixa na distribuição, tendo em vista que o executado quitou o crédito exequendo. Relatado sucintamente, passo à fundamentação. O objetivo de todo processo de execução é a satisfação do título exequendo, não à toa o art. 924, inc. II, do CPC/2015, a exemplo do CPC/1973 prescreve que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, vê-se que o executado providenciou o pagamento do crédito tributário consubstanciado na(s) certidão(ões) de dívida ativa (CDA) que aparelham a presente execução, inclusive os honorários advocatícios, diante da ampla quitação noticiada pelo exequente. Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exequendo e honorários, declaro, na forma do art. 924, inc. II c/c 925, do CPC/2015, extinta a presente execução fiscal. Custas processuais não recolhidas. Assim, remetam-se à Contadoria e, após, proceda-se como determinado pela Resolução 29/2009 do TJMA e pelo art. 26 da Lei de Custas (Lei Estadual 9.109/2009). Ultrapassado o prazo para recurso das partes, proceda-se o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se.
Intimação - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. São Luís/MA, 2 de setembro de 2022 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz Titular da Oitava Vara da Fazenda Pública