Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Procuradoria da Dívida Ativa do xxx
EXECUTADO: TRUCKMAR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME SENTENÇA ESTADO DO MARANHÃO, já devidamente caracterizado propôs ação de Execução Fiscal, em desfavor do TRUCKMAR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME devidamente caracterizada nos autos para a cobrança do crédito tributário indicado na CDA juntada com a inicial. O feito seguiu os seus trâmites, até que, na última petição a fazenda pede a desistência da ação por cancelamento de CDA (ID nº 74345756). É o relatório. A execução fiscal, tem por base a certidão da dívida ativa – CDA, título executivo extrajudicial, que obedece aos balizamentos definidos no art. 202, do CTN e art. 5º, da Lei nº 6.830/80. A CDA como todo título hábil a fulcrar uma execução, exige determinadas formalidades que descumpridas como consequência acarretam a nulidade do referido título e consequentemente da execução nele embasada. A Lei de Execução Fiscal - Lei nº 6.830/80, no que repete dispositivo contido no art. 202, do CTN, ao tratar da espécie, estabelece os requisitos indispensáveis para a validade da CDA: Art. 2º.................. § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A vertente execução, tem por base a CDA nº 123750946. Entretanto, tratando-se dos requisitos da CDA, como questão de ordem pública, observo que a mesma se mostra falta de um dos seus elementos essenciais - a origem, baseado no cancelamento estabelecido no memorando 286/2019- AGCEN-UNCP. Para que a CDA, seja considerada legal, mister se faz que estejam presentes, não apenas um, nem alguns, mas, todos os requisitos conjugadamente. Américo Luís Martins da Silva, ensina que: "A falta de um desses requisitos essenciais da certidão, havendo prejuízo para o sujeito passivo, é motivo suficiente para a nulidade desta. Todavia, a nulidade da certidão, em algumas hipóteses, pode ser sanada em virtude da possibilidade de ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurando-se ao sujeito passivo a devolução do prazo para embargos". A Lei de Execução Fiscal exige que a CDA contenha os mesmos elementos do Termo de Inscrição (art. 2º, § 6º) e autoriza que o preparo e numeração do referido título por processo manual, mecânico ou eletrônico (art. 2º, § 7º).
Intimação - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N° 0843395-89.2019.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, pelas razões já ampla e suficientemente discorridas e fundamentadas, estando evidenciado a falta de elemento essencial a formação do título executivo que embasa esta ação, nada mais resta senão, após tudo devidamente ponderado JULGAR EXTINTA a vertente EXECUÇÃO FISCAL, e, reconhecendo a nulidade da CDA nº CDA nº 123750946, determinando o arquivamento destes autos, com a devida baixa na distribuição, sem prejuízo do aproveitamento do crédito tributário nela veiculado através de nova ação, caso não tenha ocorrido a prescrição. Considerando que no caso tem-se a ausência de um dos processuais – título válido, alçado a verdadeira situação de condição de procedibilidade, fulcro esta decisão no art. 485, IV, do CPC. Sem custas. P.R.I. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública