Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE PESTANA TRINDADE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO - Correição Extraordinária
Intimação - PROCESSO Nº 0840421-16.2018.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO (Id 30926815) em face deste juízo, alegando que houve omissão na sentença quanto à apreciação de matérias de ordem pública, reguladas pelos artigos 10, 141, 492 e 320, do Código de Processo Civil, por ter sido o requerido condenado em quantia superior ao que foi pedido, bem como, ante a ausência de documento essencial para o julgamento da lide. Requereu a apreciação do pedido nos limites em que foi proposto na petição inicial ou, a concessão de oportunidade para se manifestar sobre a matéria, nos termos dos artigos 10 c/c 141, 492, do Código de Processo Civil, além da conversão do julgamento em diligência sendo determinada a intimação da parte para apresentação do ato concessivo da aposentadoria, documento indispensável para a revisão dos proventos, nos termos do art. 320, do Código de Processo Civil. Contrarrazões de id. 47256739. É o relatório. Decido. A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista os vícios mencionados. No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Na verdade, visa o embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o instrumento correto para este desiderato. O Tribunal de Justiça do Maranhão entende que os Embargos de Declaração somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante visa provocar o rejulgamento com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des. JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível). Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo