Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028575-84.2008.8.10.0001.
Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procurador (a): Procuradoria Fiscal do Município
Executado: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado (a): Fernando Antonio da Silva Ferreira - OAB/MA. 5148-A, Anne Jakelyne Silva Magalhães - OAB/MA. 18411
Intimação - Execução Fiscal Vistos etc... FRANERE - COMERCIO CONSTRUCÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, ajuizou Embargos de Declaração, em face de decisão proferida por este juízo, que julgou improcedente a Exceção de Pré-executividade contra a Execução Fiscal que contra si promovera o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Aduz o embargante que referidos aclaratórios tem finalidade de prequestionamento, para eventuais recursos a tribunais superiores e, portanto, finalidade infringente. Alega em síntese que a decisão ora embargada teria sido omissa quanto às questões deduzidas quais sejam a ilegitimidade passiva e a prescrição do crédito tributário. Nessa senda seguem os pedidos formulados pela ora embargante, fls. 157-165 dos autos físicos ora digitalizados. ID nº 51266984. Devidamente intimadas as partes sobre a migração para o PJe ID nº 54609315. Impugnação ao declaratórios ofertada pelo embargado em que alega o não cabimento dos aclaratórios para a finalidade pretendida e nesse sentido segue a sua postulação. ID nº 60212349. É o relatório. Esclareço antes da análise dos embargos propriamente, a questão de ordem levantada ainda nos autos físicos pela ora embargante, pelo fato de estes autos terem sido decididos por órgão supostamente diverso do competente. Não se trata em absolutamente de qualquer inovação em matéria de competência que sempre este ao cargo da Vara de Execução Fiscal, sendo que por questão meramente operacional órgão diferente em auxilio a atividades desenvolvidas na unidade colaborou devidamente autorizado pela Corregedoria Geral de Justiça - PORTARIA-CGJ -732020, não tendo havido qualquer prorrogação ou deslocamento de competência. Feita esta ressalva passo a decidir os aclaratórios. Estatui o art. 1.022, do vigente CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, observando-se a sentença, concluo pela inexistência das mencionadas máculas, expressa em omissão, na medida em que este juízo, analisou todas as questões traz\idas, e sobre elas se manifestou de maneira fundamentada, como, aliás o exige a Constituição, e se afigura garantia da parte. Quanto a ser tal fundamentação exauriente ou profunda, é questão de interpretação quicá de difícil acertamento, eis que centrado na feição subjetiva do interprete. Para este magistrado, fundamentar a escolha da decisão é quanto basta para cumprir o preceito constitucional, pouco importando que quaisquer das partes se convença em relação à mesma. A razão mesma de existência de órgãos recursais é a inconformidade dos protagonistas da relação processual. Na sentença fustigada, não há como atender o que pleiteia a embargante, eis que inexistem objetivamente as aventadas máculas e o juiz decide de acordo com o contido nos autos. Nesse contexto, não vislumbro na decisão objurgada as máculas referidas pela embargante. Não se prestando estes embargos para eventual apreciação de error in judicando, cuja hipótese igualmente descartamos. Isto posto, após tudo devidamente ponderado JULGO IMPROCEDENTE os declaratórios e mantenho integralmente a decisão fustigada fls. 134-5. ID nº 51266984. P. Intime-se São Luís, 1º de setembro de 2022. José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito.