Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802217-97.2018.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANUELLE CRISTINE DOS SANTOS ALMEIDA - MA13681-A
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, ora embargante, contra a sentença de Id. 42509265, prolatada em demanda judicial em que litiga contra FRANCISCO AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS, ora embargada. Em síntese, postula-se pelo provimento do recurso ao argumento de que na sentença em questão existe erro material a ser suprido. Era o que cumpria ser relatado. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão quanto ao provimento recursal. Em conformidade com o CPC/2015, art. 1.022, existem quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração: obscuridade (ausência de clareza que não permita a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas), contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si), omissão (ausência de apreciação sobre matéria sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado) e erro material (falha nitidamente perceptível e que não corresponda de forma evidente ao entendimento do órgão prolator da providência jurisdicional). No caso ora em análise, por haver sido feita menção a pessoa jurídica diversa daquela contra quem a demanda judicial foi ajuizada, observa-se tratar-se de nítido erro material e que, por isso, deverá ser corrigido.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração (Id. 43174674), razão pela qual a sentença registrada sob Id. 42509265 passará a ter a seguinte redação: SENTENÇA
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que FRANCISCO AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS litiga contra UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME. Em síntese, afirma a parte autora ser usuária do serviço de assistência à saúde prestado pela parte ré, que, de forma indevida, teria negado cumprimento ao contrato entre elas firmado. Segundo a narrativa contida na petição inicial, teria sido solicitada em proveito da parte autora – com vistas à averiguação de possível doença residual/metástase óssea em tratamento de neoplasia maligna de próstata – a realização do exame PET-CT, cujo custeio, no entanto, teria sido negado pela parte ré por desconformidade com as regras de saúde suplementar, o que teria compelido a custear o exame por meio de recursos próprios. Assim, pugnou a parte autora pela condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia gasta (R$ 4.000,00), monetariamente atualizada; requereu, também, a condenação daquela ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como compensação por dano moral; por fim, pugnou pela concessão de gratuidade de justiça. À causa atribuiu o valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Com a petição inicial foram apresentados os documentos registrados sob Id. 9680629 e ss. Remetidos a este juízo, foi determinada a emenda da petição inicial (Id. 13543760), cujo cumprimento encontra-se devidamente documentada em Id. 14148233. Em seguida, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, bem como designada audiência de conciliação (Id. 15650631), que, sem a obtenção de acordo (Id. 21505839), foi seguida de contestação, na qual pugnou-se pela improcedência do pleito autoral, por se tratar de negativa de custeio de recurso médico em conformidade com as normas de saúde suplementar (Id. 18026304). Réplica em Id. 22543625. Em seguida, intimadas para manifestarem sobre produção de novas provas, somente a parte autora atendeu à determinação judicial, demonstrando desinteresse em dilação probatória, pugnado, por conseguinte, pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 22771457). Era o que cumpria relatar. Decido. Diante da contatação de que o deslinde da causa dispensa a necessidade de dilação probatória (CPC/2015, art. 355, inciso I), o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito. Em suma, controverte-se sobre o custeio de recurso médico em razão de contrato de prestação de serviço de assistência à saúde, bem como a repercussão extrapatrimonial decorrente do fato. Segundo o disposto na Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, a amplitude das coberturas do plano-referência será definida por normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 10, §4º). Em atenção a esse comando legal, a referida agência reguladora editou a Resolução Normativa n.º 428/2017, atualizando o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, dentre outras providências. Tal resolução é composta por quatro anexos (art. 2º), dos quais se destacam o primeiro (que lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada) e o segundo (que apresenta as Diretrizes de Utilização – DUT). No caso ora em análise, verifica-se que o procedimento em questão (PET-CT Oncológico) é considerado como de cobertura mínima obrigatória (Anexo I – p. 82). No entanto, encontra-se adstrito às condições dispostas nas Diretrizes de Utilização – DUT (Anexo II – p.59-62, n.º 60), a saber: câncer pulmonar de células não pequenas, linfoma, câncer colorretal, avaliação de nódulo pulmonar solitário, câncer de mama metastático, câncer de cabeça e pescoço, melanoma, câncer de esôfago “localmente avançado” e tumores neuroendócrinos, enfim, hipóteses diversas da indicação clínica da parte autora (averiguação de possível doença residual/metástase óssea em tratamento de neoplasia maligna de próstata). Assim, em princípio, o procedimento solicitado em proveito da parte autora, por não se enquadrar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não poderia ser exigido da operadora de plano de assistência à saúde, constituindo a recusa exercício regular do direito. Entretanto, o STJ – Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão (REsp nº 1733013/PR), muito embora tenha reconhecido que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde não possa ser considerado como meramente exemplificativo, estabeleceu que a respectiva força normativa pode ser flexibilizada nos casos em que o procedimento, mediante a presença de informações técnicas obtidas sob o crivo do contraditório, seja considerado efetivamente imprescindível ao tratamento do consumidor (in http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-Quarta-Turma--lista-de-procedimentos-obrigatorios-da-ANS-nao-e-apenas-exemplificativa.aspx). Não é o caso destes autos processuais. Com efeito, não foi feita a juntada de nenhum laudo médico atestando a imprescindibilidade do aludido procedimento para o tratamento da moléstia da parte autora, informação que não se apura dos relatórios médicos de Id. 9680690 c/c Id.18027093 – p.2 Portanto, além de não haver obedecido às normas da ANS, a prescrição do recurso médico à parte autora deixou de evidenciar tratar-se de terapêutica imprescindível ao tratamento da mencionada moléstia, razão pela qual forçoso concluir haver a parte ré agido no exercício regular do direito (CC/2002, art. 188, inciso I).
Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTE o pleito contido na presente demanda judicial, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios (arbitrados em 12% - doze por cento do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado), pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...] INTIMEM-SE as partes, por meio dos patronos, momento em que será considerado reaberto o prazo para a interposição do recurso cabível. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível