Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: J A Peças de Motos e Veículos Ltda. Advogado: Moisés Pereira de Brito Neto (OAB/MA 3.798)
Apelado: P2M Comércio de Peças S/A Advogada: Eliasi Vieira (OAB/PE 30.286) DECISÃO MONOCRÁTICA J A Peças de Motos e Veículos Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença que se encontra no ID 11229996, prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA nos autos da presente Ação Monitória. Acostou suas razões no ID 11229999. Por seu turno, a parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 11230003. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no mérito recursal (ID 11567867). Ocorre que, ainda na pendência do julgamento do recurso de Apelação, o apelado informou que as partes celebraram acordo, como se vê no termo juntado no ID 13070422, e pleiteou a sua homologação, no sentido de pôr fim ao litígio. Não obstante, foi determinada a intimação do recorrente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor do referido acordo, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido. É o relatório. Decido. O cerne da questão gira em torno da homologação do acordo de ID 13070422, celebrado entre as partes no sentido de pôr fim à lide, ainda que celebrado após interposição de recurso de apelação. Compulsando os termos do acordo, verifico que foi assinado pelo autor, acompanhado de seu advogado, e pelo demandado.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801010-46.2019.8.10.0060 - TIMON Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Trata-se, em verdade, de acordo de vontades celebrado entre agentes capazes e sobre objeto lícito, visando a composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal, achando-se as petições firmadas pelos procuradores de ambas as partes, devidamente habilitados. A homologação requerida implica, pois, em decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, b, do CPC, produzindo coisa julgada material, sendo, portanto, competente para procedê-la esta Terceira Câmara Cível, a quem a matéria foi devolvida por meio de recurso de apelação. Nesse contexto, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim em homologação de acordo celebrado entre as partes, que constituirá novo título executivo a ser executado pelas partes, em caso de descumprimento, ficando prejudicada a análise da Apelação. Posto isso, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC, homologo o acordo de ID 13070422, para que produza os seus efeitos legais. Custas processuais e honorários sucumbenciais na forma em que estipulado no acordo. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9