Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Em análise, pedido de produção antecipada de provas proposta por Maria da Conceição de Sousa em face de Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimento, ambos qualificados na inicial. Alega a autora que tentou obter os contratos que tem com a requerida, porém não obteve êxito, de modo que pleiteia a entrega do instrumento particular original celebrando entre as partes, bem como a evolução do saldo devedor da parte autora consoante todos os pagamentos realizados. Era o que bastava relatar. Fundamento e decido.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0802191-67.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça. A falta de interesse processual é manifesta, impondo-se o indeferimento da inicia. Com efeito, a parte alega a negativa do banco em lhe dar acesso aos contratos, sem nada provar neste sentido. Em uma narrativa confusa, aponta que tentou por ligações (sem informar os protocolos de atendimento), e por notificação extrajudicial (sem colacionar aos autos), obter acesso aos originais dos contratos, para o fim de saber o motivo de suas dívidas, porém, como consignado, não há o mínimo de início de prova neste sentido. O STJ, no REsp nº 134953, assentou que a "[...] propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária [...]". - grifos nossos - Ademais, carece de interesse processual a parte requerente também sob o viés da desnecessidade de exibição do documento para a promoção de eventual ação, uma vez que o TJMA, no IRDR nº 53.983/2016, assentou que é ônus do banco requerido a exibição do contrato como prova, logo, falece a autora de interesse na produção antecipada da prova, pois nada a impede de peticionar para fins de anulação do contrato que reputa desconhecer. Assim sendo, sem mais delongas, indefiro a petição inicial, em razão da falta de interesse processual, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do CPC. Condeno a autora no recolhimento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça. Sem honorários de sucumbência, ante a ausência de angularização e por ser incabível nesta espécie de demanda. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão- MA, em 14 de setembro de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito