Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0842840-04.2021.8.10.0001 DEMANDANTES: RAIANE DE JESUS PEREIRA SILVA e ORLANDO EGIDIO SILVA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se a presente de Ação interposta por Raiane de Jesus Pereira Silva e Orlando Egídio Silva em desfavor do Estado do Maranhão, alegando, em síntese, que no dia 09/02/2021, por volta das 19h30min, a demandante Raiane foi assaltada e teve subtraído seu aparelho de celular. Seguem alegando que o demandante Orlando, que é pai da outra autora, ao tomar conhecimento do ocorrido, orientou que a filha rastreasse o aparelho através de um aplicativo, após o que os autores se dirigiram à sede do batalhão da ROTAM no intuito de conseguir o apoio de uma viatura da Polícia Militar para procurar o aparelho. Entretanto, foi informado pelos policiais de plantão que não tinha nenhuma viatura naquele momento para prestar atendimento e que, ainda assim, a vítima teria que registrar a ocorrência no CIOPS, via telefone 190. Afirmam que ainda se dirigiram a dois batalhões no intuito de conseguir apoio, quais sejam o 9º BPM e o 38º BPM, e em ambos recebeu a mesma informação de que só poderia prestar o apoio com o registro da ocorrência pela vítima no CIOPS. Ademais, narram que no dia seguinte foi registrado boletim de ocorrência, mas não conseguiram recuperar o referido aparelho de celular. Por fim, narram que, em virtude da situação, o demandante Orlando fez uma reclamação em uma emissora de rádio local, o que fez com que a Secretaria de Segurança e o Comando da Polícia Militar entrassem em contato com o mesmo solicitando que comparecesse ao Comando da Polícia Militar para registrar a referida reclamação, o que o fez, mas não sabe informar o que ocorreu posteriormente ao seu depoimento. Dessa forma, pleiteiam os autores a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a conduta do requerido narrada pela parte autora, consubstanciada em, supostamente, os autores não terem conseguido apoio policial para procurar o aparelho celular roubado e rastreado ela vítima através de um aplicativo, não é suficiente para configurar ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte autora, havendo mero aborrecimento inerente à vida cotidiana, de sorte que inexistem danos morais passíveis de indenização. Ademais, diante da situação em questão, os próprios autores afirmam que foram orientados no sentido de que, primeiro, a vítima deveria fazer o registro da ocorrência no CIOPS, o que se justifica pelo fato de que o estado de flagrância já havia sido ultrapassado, o que impede a Polícia de agir de ofício, sendo necessário que haja um procedimento formal que justifique e legitime sua atuação. No mais, não há nenhuma prova nos autos de que os fatos se deram como narrados na inicial que não os próprios documentos e depoimentos produzidos pela narrativa dos próprios autores, de forma unilateral. Não comprovada, portanto, a ocorrência de agressão à honra, imagem e dignidade da parte (art. 373, I, CPC/15), o pedido não merece acolhida. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de intimação.