Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Ré (u): BANCO BRADESCO SA Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0813941-44.2019.8.10.0040 Autor (a):VIRGINE MARIA SILVA Adv. Autor (a):Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por VIRGINE MARIA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em razão de possível cobrança indevida. RELATÓRIO Alega a parte autora que o banco réu tem descontado indevidamente valores de sua conta referentes a limite de cheque especial, sem sua prévia solicitação. Requer o cancelamento do limite e das cobranças dele decorrentes, declaração de inexistência débito, repetição do indébito referente ao que foi descontado e indenização por danos morais. Indeferido o pedido de tutela de urgência na decisão ID 24777485. A ré apresentou contestação em que alega preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta ausência de conduta ilícita de sua parte, sob o fundamento de que os prejuízos alegados pela parte autora decorrem da regular utilização do serviço, sendo sua cobrança simples exercício regular de direito. A autora não apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o ingresso em juízo não está condicionado a prévio requerimento administrativo. No que concerne ao mérito, cabe asseverar que a apreciação do dano moral alegado será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a ré se enquadra na definição legal de fornecedor e a autora na de consumidor, enquanto destinatário final. Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR1 considera: “Relações de consumo. As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC. Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente. O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo. Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo. São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc.” Importante esclarecer, que a reparação dos danos segundo o Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério principal, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Nesse diapasão, tenho que para a reparação dos danos sofridos pelo consumidor, não se faz necessária a constatação da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. Todavia, no presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que houve má prestação de serviço ou mesmo ato ilícito capaz de configurar dano moral. Com efeito, ainda que se trate de relação de consumo, devem estar presentes nos autos elementos mínimos capazes de autorizar a procedência do pedido, eis que cabe à parte fazer prova de fato constitutivo do direito alegado. No entanto, como se colhe dos documentos que acompanham a exordial, não restou demonstrada a conduta ilícita narrada inicialmente, já que a cobrança de encargos sobre cheque especial somente ocorrem quando há efetiva utilização de valores pelo correntista, o que facilmente é detectado na simples leitura dos extratos bancários acostados aos autos. Desta feita, entendo que não restou demonstrada a alegada conduta ilícita da instituição ré a ensejar qualquer reparação à parte autora. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, NCPC. Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 24 de maio de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 Id Ibidi, p. 1374.