Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Terezinha de Jesus Lima Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Verifico que o feito há de permanecer sobrestado. Explico. O processo fora anteriormente suspenso por devolver o conhecimento de questão idêntica a uma daquelas discutidas em processo no bojo do qual o STJ, por decisão do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Paulo de Tarso Sanseverino, datada de 12 de março de 2021 – Suspensão em IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2) –, determinou, nos termos do art. 982, § 3º, do CPC/2015, a suspensão do processamento, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem das seguintes questões, verbis: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (in)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público. A mencionada SIRDR fora, de fato, arquivada no STJ, todavia, isso se deu em virtude do Tema 1.150 ter sido afetado para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO) pela Primeira Seção do tribunal Superior. Ou seja, a necessidade de suspensão subsiste, porém, por fundamento diverso, qual seja, a afetação dos recursos especiais mencionados, e não mais a suspensão de IRDR nº 71, que acabou perdendo o seu objeto. Ex positis, DETERMINO a suspensão do presente recurso até decisão final do STJ nos Recursos Especiais afetados (Tema 1.150). Determino, ademais, que os processos ainda suspensos com fundamento na SIRDR nº 71 assim permaneçam, com a alteração do motivo da suspensão para "Suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Tema 1.150". Comunique-se ao banco eletrônico de dados desta Corte e ao cadastro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849963-24.2019.8.10.0001