Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800561-59.2017.8.10.0060.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DA VILA SAO JOSE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A, HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A
REU: IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos,
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e antecipação de tutela de urgência com natureza antecipada proposta pela Associação dos Amigos da Vila São José em face da Imobiliária Rural, pretendendo, inicialmente, a concessão de tutela de urgência com natureza antecipada de manutenção de posse do imóvel descrito na exordial. Com a inicial vieram documentos e fotos. Em despacho de Id. 5034290 foi determinada a realização de audiência de justificação. Em petição de id. 5156888 a parte requerida sustentou que, em situação de desforço imediato e valendo-se da decisão judicial proferida na Ação Reivindicatória nº 2826-04.2016.8.10.0060, impediu a invasão por parte dos requerentes, bem como, postulou a extinção do feito por suposta situação de litispendência e ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não exerceu a posse no imóvel em questão. Realizada a supramencionada sessão, id 5161520, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas. Foi deferida, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor da autora, ficando de já autorizado o uso de força policial, se necessário, id 5644083. Contestação repousada no id 6002765. Agravo de Instrumento apresentado no id 6003471. Foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, sobrestando os efeitos da decisão agravada, id 6029653. A parte autora apresentou réplica à contestação no id 6420435. O Município de Timon no id 8419425, manifestou o interesse em integrar a lide, razão pela qual em decisão no id 9074218, foi declinada a competência para essa Vara da Fazenda Pública. Audiência ocorrida no id 12243431. O Município de Timon pediu a extinção do feito, por ilegitimidade da parte autora, id 12336838. A parte autora aditou o pedido inicial, atravessando petição no id 12921523. A requerida, Imobiliária Rural Ltda, no id 13454548, pugnou pelo efetivo cumprimento do acórdão em sede de Agravo de Instrumento N.º 0801243- 97.2017.3.8.10.0000, que determinou a suspensão da decisão liminar que havia autorizado os autores a serem reintegrados na posse do imóvel. Desse modo, diante do deferimento do efeito suspensivo pela segunda instância, a agravante foi reintegrada na posse, e que no mérito, confirmou a decisão no agravo de instrumento o E. TJMA, id 13571709, sendo determinada a restituição da posse do imóvel objeto da lide à Imobiliária Rural. Manifestação do Ministério Público Estadual apontando irregularidade processual do polo ativo no id 13519895. Despacho do juízo, id 13571709, determinou que a posse plena fosse restituída à parte requerida, bem como os demais direitos inerentes ao imóvel objeto da lide. Expedido mandado de reintegração de posse para cumprimento pela Polícia Militar, id 13755865. A parte autora, no id 16171391 menciona acordo entabulado em audiência, para a desocupação das casas levantadas pelos autores no imóvel a ser reintegrado à parte requerida. A Associação dos Amigos da Vila São José requereu que a “ordem de reintegração” fosse cumprida, com a preservação de 10 residências conforme apontadas em fotos acostadas no id 16172489 e a concessão de prazo de 05 (cinco) dias para a saída dos moradores das referidas residências, nos termos requeridos no id 16171391. Manifestação do Ministério Público Estadual no id 16183699, requerendo que as 09 (nove) casas efetivamente ocupadas e devidamente catalogadas, cujos ocupantes deveriam assinar documento comprometendo-se a desocuparem estas 09 casas no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, qual seja, até a manhã do dia 18 de dezembro de 2018, quando se daria a desocupação em definitivo de toda a área, inclusive com a demolição de toda e qualquer casa ali existente, podendo os moradores solicitar do Poder Público Municipal um transporte para a transferência de seus utensílios para a nova área destinada pela imobiliária. A desocupação acima referida foi plenamente cumprida, conforme se verifica da certidão das Oficialas de Justiça constante no id 16307057. Parecer do MPE anexado no id 30201727. Despacho, id 48573184, determinando que as partes se manifestem sobre o parecer ministerial, de id 30201727. As partes foram intimadas e a teor da certidão de id 58166097, apenas a Imobiliária Rural Ltda se manifestou no id 50213516. É O RELATÓRIO. DECIDO. Autos conclusos, não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Cuida-se de ação de manutenção de posse, modalidade de ação possessória, proposta pelos associados da Associação dos Amigos da Vila São José em face da Imobiliária Rural Ltda e o Município de Timon. Afirmam que, por mais de 09(nove) meses, se apossaram de uma área de 92,5840ha, localizada na Zona Rural de Timon e lá construíram várias benfeitorias e casas. Que em 09/02/2017, os representantes da requerida, acompanhados de vários seguranças e invadiram o terreno e “demoliram mais de 41 casas todas habitadas” deixando várias famílias desabrigadas com o uso de tratores, devastando casas, plantas, e benfeitorias e que por isso é a legitima possuidora da área, ao final requereu medida de urgência para permanecer na posse, perdas e dano e danos morais. Foi decido liminarmente pela reintegração da posse do referido imóvel aos autores. Tal decisão foi agravada pelo requerido, sendo deferido efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão agravada. Fundamentaram que a referida decisão se encontra em conflito com o teor do que já foi decidido nos autos da Ação Reivindicatória nº2826-04.2016.8.10.0060, que tramitou nesta Vara, na qual possui decisão de antecipação dos efeitos da tutela de reintegração na posse do imóvel em discussão, em face do mesmo grupo dos autores. id 6029653. Proferido Acórdão no AI 0801243-97.2017.3.8.10.0000, foi dado provimento ao Agravo, tendo em vista que a decisão agravada não observou os requisitos previstos nos artigos 561 c/c 562, ambos do CPC. Tendo em vista decisão referente ao julgamento do Agravo de Instrumento de id 13282761, foi determinado o seu cumprimento, ficando restituída a posse plena à requerida e os demais direitos inerentes referentes ao imóvel objeto da lide em sede de liminar, com expedição do mandado de reintegração de posse, que foi devidamente cumprido. Durante o trâmite da demanda processual foi realizado acordo entre as partes para a desocupação das casas levantadas pelos autores no imóvel a ser reintegrado à parte requerida. A Associação dos Amigos da Vila São José requereu que a “ordem de reintegração” fosse cumprida, com a preservação de 10 residências conforme apontadas em fotos acostadas no id 16172489 e a concessão de prazo de 05 (cinco) dias para a saída dos moradores das referidas residências. No dia 18/12/2018 a desocupação acima referida foi plenamente cumprida, a teor da certidão anexada no id 16307057. Sendo assim, o presente processo cumpriu plenamente sua finalidade, com a reintegração da posse em favor da parte requerida. Por toda a análise dos autos, temos que o pedido autoral se revela improcedente. Humberto Theodoro Júnior observa, com a costumeira precisão, que a ação de manutenção de posse "destina-se a proteger o possuidor contra atos de turbação de sua posse", com o objetivo de "fazer cessar o ato do turbador, que molesta o exercício da posse, sem contudo eliminar a própria posse" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 50ª edição, vol. II, p. 134). Por isto, em ação de manutenção de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação praticado pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada (artigo 561 do Código de Processo Civil). Quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação o Juiz concederá a liminar de manutenção, desde que provados os requisitos determinados no artigo 561. Em consequência, a liminar de manutenção de posse deve ser concedida quando o autor provar a turbação praticada pelo réu, a sua continuação na posse do imóvel e ter sido a ação ajuizada dentro de ano e dia da turbação. Na espécie e a um exame adequado à fase, entendo que tais requisitos não restaram comprovados nos autos. O art. 560 e 561 do CPC trata dos requisitos das ações possessórias: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em relação aos preceitos a serem observados na ação possessória, exige-se a presença dos requisitos dos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, isto é, deve ser comprovada que é uma ação de força nova, intentada antes de completado o prazo de um ano e um dia entre o esbulho praticado e a propositura da ação. Contudo, enquanto não apurada a veracidade dos fatos narrados na inicial, é imperioso manter a situação fática existente à época da propositura da ação, por força do princípio do quieta non movere, pois a concessão de liminar em Ação de Reintegração de Posse deve preceder de prova inequívoca dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. O parecer do Douto representante do Ministério Público anexado no id 30201727 foi conclusivo no sentido de que “(…) Frente a tudo isso, e em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), não restando provada qualquer posse sobre o imóvel em favor da parte autora, muito a contrário, e face à fática resolução da demanda com o cumprimento integral da decisão do E. Tribunal de Justiça contida no id. 13571709, consubstanciada com a saída da parte requerente da área em litígio, entende o Ministério Público que o presente feito deva ser julgado improcedente.” Portanto, da análise do conjunto fático probatório, tem-se que a manutenção da posse requerida pelos autores era irregular e injusta, no que foi resolvida, com a participação do Ministério Público Estadual, que acompanhou a reintegração de posse contida na decisão do E. Tribunal de Justiça contido no id. 13571709, na qual se determinou a restituição a posse do imóvel objeto da lide à Imobiliária Rural. POSTO ISTO, com fundamento no art. 487, I c/c art. 560, todos do CPC, de acordo com o Ministério Público Estadual, julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, determinando o seu arquivamento. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Timon, 25 de agosto de 2022. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 15/09/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.