Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801922-21.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA FERNANDES DE MACEDO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe, discutindo a inexistência de negócio jurídico. Petição inicial instruída com os documentos. Decisão determinando a verificação da boa fé processual junto à parte autora. Certidão do oficial de justiça informando que a parte autora afirmou ter dado poderes à advogada para ajuizar o presente feito. Juntada de termo de comparecimento da parte autora em juízo afirmando que deu poderes para a advogada para ingressar com outro processo, e não para este, pugnado pelo arquivamento de todos os processos ajuizados pela advogada em seu nome, inclusive o que foi dada outorga de poderes, considerando sua má-fé. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. O presente feito não pode ter prosseguimento. Conforme se verifica dos autos a parte autora não outorgou poderes para a advogada ingressar com o presente feito, tendo ainda pugnado pelo seu arquivamento. Portanto, a presente ação carece das condições da ação, ou seja, não há legitimidade processual tão pouco interesse processual. Tal situação implica a extinção do processo, por ausência das condições da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O causídico não tem legitimidade para pleitear direito alheio, tendo em vista que não houve outorga de poderes para tal ato. Dispositivo
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a advogada da parte autora. Encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para que tome as providências que entender pertinente, bem como oficie-se a subsecção da OAB. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Buriti, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti