Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
03/05/2024, 13:17
Juntada de Certidão
03/05/2024, 13:16
Juntada de contrarrazões
19/04/2024, 16:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 00:33
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 00:33
Juntada de contrarrazões
21/03/2024, 21:56
Publicado Intimação em 19/03/2024.
21/03/2024, 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
21/03/2024, 11:30
Publicado Intimação em 19/03/2024.
21/03/2024, 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
21/03/2024, 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 17:16
Juntada de Certidão
15/03/2024, 17:13
Documentos
Decisão
•15/04/2025, 09:27
Despacho
•06/05/2024, 10:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 00:33
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 00:33
Juntada de contrarrazões
21/03/2024, 21:56
Publicado Intimação em 19/03/2024.
21/03/2024, 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
21/03/2024, 11:30
Publicado Intimação em 19/03/2024.
21/03/2024, 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
21/03/2024, 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 17:16
Juntada de Certidão
15/03/2024, 17:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
28/02/2024, 02:00
Juntada de apelação
26/02/2024, 20:11
Juntada de apelação
20/02/2024, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
02/02/2024, 00:46
Publicado Intimação em 02/02/2024.
02/02/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
02/02/2024, 00:45
Publicado Intimação em 02/02/2024.
02/02/2024, 00:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 12:38
Embargos de declaração não acolhidos
10/01/2024, 13:19
Juntada de petição
21/11/2023, 18:05
Conclusos para decisão
16/10/2023, 13:17
Juntada de Certidão
16/10/2023, 13:17
Juntada de contrarrazões
31/08/2023, 08:51
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 14/07/2023 23:59.
16/07/2023, 21:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
16/07/2023, 21:59
Juntada de embargos de declaração
29/06/2023, 21:19
Publicado Intimação em 23/06/2023.
23/06/2023, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
23/06/2023, 00:53
Publicado Intimação em 23/06/2023.
23/06/2023, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
23/06/2023, 00:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 13:50
Julgado procedente o pedido
21/06/2023, 10:34
Conclusos para julgamento
20/03/2023, 14:01
Juntada de Certidão
20/03/2023, 14:01
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 24/01/2023 23:59.
07/03/2023, 06:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/01/2023 23:59.
07/03/2023, 06:13
Publicado Intimação em 29/11/2022.
19/12/2022, 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
19/12/2022, 20:47
Publicado Intimação em 29/11/2022.
19/12/2022, 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
19/12/2022, 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 09:13
Proferido despacho de mero expediente
24/11/2022, 14:12
Conclusos para decisão
11/11/2022, 11:17
Juntada de Certidão
11/11/2022, 11:17
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 07/11/2022 23:59.
10/11/2022, 23:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/10/2022 23:59.
30/10/2022, 12:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/10/2022 23:59.
30/10/2022, 12:15
Publicado Intimação em 13/10/2022.
14/10/2022, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
14/10/2022, 02:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 10:45
Juntada de Certidão
10/10/2022, 10:43
Juntada de Certidão
10/10/2022, 10:41
Juntada de contestação
07/10/2022, 16:44
Publicado Intimação em 19/09/2022.
23/09/2022, 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
23/09/2022, 09:15
Publicado Citação em 19/09/2022.
23/09/2022, 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
23/09/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO MIGUEL DOS ANJOS Requerido(a): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº ITALO DE SOUSA BRINGEL, OAB - MA Nº 10815-A, para tomar ciência da despacho abaixo transcrito: DESPACHO:Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA. Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC). Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC). Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.Cumpra-se.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda - Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802906-34.2022.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO MIGUEL DOS ANJOS Requerido(a): BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) REQUERIDO, DRº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB - MA Nº 9348-A, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC). Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).conforme despacho abaixo transcrito: DESPACHO:Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA. Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC). Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC). Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.Cumpra-se.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda - Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802906-34.2022.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL