Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2025 23:59.
08/11/2025, 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2025 23:59.
08/11/2025, 01:04
Juntada de Petição de petição
03/11/2025, 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2025
31/10/2025, 00:06
Publicado Intimação em 31/10/2025.
31/10/2025, 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 17:45
Ato ordinatório praticado
29/10/2025, 17:44
Juntada de Certidão
29/10/2025, 17:38
Juntada de Petição de petição
20/10/2025, 14:57
Juntada de Petição de petição
13/10/2025, 14:06
Juntada de Certidão
24/09/2025, 14:47
Documentos
Ato Ordinatório
•29/10/2025, 17:44
Decisão
•24/07/2025, 21:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2025 23:59.
08/11/2025, 01:04
Juntada de Petição de petição
03/11/2025, 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2025
31/10/2025, 00:06
Publicado Intimação em 31/10/2025.
31/10/2025, 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 17:45
Ato ordinatório praticado
29/10/2025, 17:44
Juntada de Certidão
29/10/2025, 17:38
Juntada de Petição de petição
20/10/2025, 14:57
Juntada de Petição de petição
13/10/2025, 14:06
Juntada de Certidão
24/09/2025, 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
24/07/2025, 21:37
Conclusos para despacho
14/04/2025, 15:32
Juntada de petição
11/04/2025, 09:56
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
16/03/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
13/03/2025, 20:46
Publicado Intimação em 06/03/2025.
13/03/2025, 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 18:10
Juntada de Certidão
27/02/2025, 18:08
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2024, 12:24
Juntada de Certidão
24/10/2024, 16:33
Conclusos para despacho
24/10/2024, 16:33
Juntada de petição
04/04/2024, 09:07
Proferido despacho de mero expediente
20/02/2024, 11:54
Conclusos para despacho
19/02/2024, 15:20
Juntada de petição
19/02/2024, 10:18
Publicado Intimação em 19/02/2024.
19/02/2024, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
17/02/2024, 04:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 16:49
Juntada de Certidão
15/02/2024, 16:47
Juntada de Certidão
23/11/2023, 15:53
Juntada de Certidão
23/11/2023, 15:07
Juntada de petição
14/11/2023, 16:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2023 23:59.
10/11/2023, 01:24
Publicado Intimação em 18/10/2023.
18/10/2023, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
18/10/2023, 01:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 15:30
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2023, 19:43
Conclusos para despacho
21/09/2023, 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/09/2023, 09:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
21/09/2023, 09:48
Juntada de petição
15/06/2023, 15:10
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 05:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 09:25
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2023, 18:03
Conclusos para despacho
24/05/2023, 09:23
Recebidos os autos
24/05/2023, 09:21
Juntada de despacho
24/05/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO CONCEICAO DE SA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB/MA nº 12.234)
APELADO: BANCO GERADOR S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO APOSENTADO. DO INSS. IRDR 53.983/2016. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA E DE RECEBIMENTO PELA APELADO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APELO PROVIDO. I. In casu, o apelado não juntou documentos comprobatórios do ajuste celebrado, eis que não há comprovação da disponibilização do valor supostamente contratado. III. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve responder pela repetição em dobro do indébito. V. Se a instituição financeira, ora apelada não comprovou a existência do contrato, e nem o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelante, deve o contrato ser considerado inválido, portanto, não produz seus efeitos legais, cabendo restituição em dobro do valor pago indevidamente e ainda, danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). VI. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004)
APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA: IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido.
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801755-94.2019.8.10.0102 – MONTES ALTOS/MA Trata-se da Apelação Cível interposta por PEDRO CONCEICAO DE SA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, que nos autos da ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Alega o apelante em razões recursais, que a instituição financeira vinha efetuando descontos indevidos em seu benefício, em decorrência de um suposto empréstimo, que sustenta desconhecer. Aduz que, se trata de pessoa analfabeta e a instituição financeira juntou nos autos suposto contrato com assinatura que não pertence o apelante, argui que seu nome correto é PEDRO CONCEIÇÃO DE SÁ, e a assinatura no documento é assinada como PEDRO FERREIRA DE SOUZA, configurando uma fraude. Requer que seja acolhido e provido o presente recurso, reformando a sentença de primeiro grau para conhecer a fraude sofrida e condenar o apelado a devolver os valores pagos indevidamente, a condenação do apelado por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado; a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); arbitramento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Contrarrazões em ID 12349309. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo CONHECIMENTO do presente recurso. ID 14951310, sem opinar acerca do mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, sob o fundamento de que o banco teria comprovado a realização do contrato. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, embora a instituição financeira tenha anexado nos autos contrato do suposto empréstimo, juntou um documento assinado por terceiros que não condiz com a do apelante, pois o mesmo é analfabeto, configurando fraude. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – (…). I – Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II – O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível. AP nº 013531/2018. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 16/05/2019). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. V. Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00). Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Assim, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE)
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença combatida para declarar a nulidade do contrato de empréstimo questionado na exordial, condenar o banco apelado a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, condenando ainda a indenizar os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Outrossim, condeno o apelado ao pagamento de verba honorária no importe de 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no §2º, do art. 85 do CPC. Mantenho a gratuidade da justiça do apelante, concedida pelo Juízo de base. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
16/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
08/09/2021, 20:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 01/09/2021 23:59.
02/09/2021, 11:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/09/2021 23:59.
02/09/2021, 11:45
Juntada de contrarrazões
30/08/2021, 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
09/08/2021, 12:51
Juntada de Certidão
09/08/2021, 12:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2021 23:59.
07/08/2021, 05:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 05/08/2021 23:59.
07/08/2021, 05:38
Juntada de apelação
05/08/2021, 20:10
Publicado Intimação em 14/07/2021.
23/07/2021, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
23/07/2021, 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 20:06
Julgado improcedente o pedido
12/07/2021, 17:49
Conclusos para julgamento
28/06/2021, 15:29
Juntada de Certidão
28/06/2021, 15:27
Juntada de Certidão
28/06/2021, 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/05/2021, 09:54
Decorrido prazo de PEDRO CONCEICAO DE SA em 09/04/2021 23:59:59.
17/04/2021, 01:46
Decorrido prazo de PEDRO CONCEICAO DE SA em 09/04/2021 23:59:59.
17/04/2021, 01:38
Publicado Intimação em 30/03/2021.
30/03/2021, 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
30/03/2021, 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/03/2021, 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2021, 14:18
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2021, 13:42
Conclusos para despacho
15/03/2021, 12:50
Juntada de Certidão
15/03/2021, 12:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 02/03/2021 23:59:59.