Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809655-23.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): FRANCINALDA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 19265-MA). REQUERIDA(S): ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: VLADIA ARAUJO MAGALHAES (OAB 8622-CE). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) FRANCINALDA OLIVEIRA DOS SANTOS e ALLIANZ SEGUROS S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0809655-23.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se ação promovida Francinalda Oliveira dos Santos em face da ALLIANZ Seguros S.A na qual a autora sustenta o seguinte: 1. firmou contrato com ré no qual ficou segurado o veículo FORD KA, placa PSF 4622, ano 2015; 2. no dia 05 de setembro de 2017, houve um sinistro com o bem acima descrito; 3. o veículo ficou na oficina para conserto por cerca de seis meses, mas a ré somente forneceu carro reserva pelo período de trinta dias; 4. teve despesa no valor de R$2.487,52 (dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) com locação de veículo; 5. deve ser indenizada pelos danos materiais e compensada pelos danos morais sofridos. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação asseverando: 1. a incidência de prescrição, uma vez que o sinistro ocorreu em setembro de 2017 e o reparo foi concluído em novembro do mesmo ano, no entanto a demanda somente foi ajuizada no dia 8 de julho de 2019, isto é, após o prazo prescricional de um ano; 2. não pode estipular o prazo para o conserto do veículo, uma vez que a responsabilidade é da oficina para onde o bem é levado; 3. o prazo do conserto não foi de seis meses, e sim de sessenta e oito dias; 4. o carro reserva foi fornecido pelo período previsto na apólice, que era de vinte dias; 5. não possui responsabilidade pelo pagamento da locação do veículo utilizado pela autora. Juntou documentos. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Não houve acordo das partes na audiência de conciliação. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré postulou o julgamento antecipado da lide e a autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Estabelece o art. 206, inciso II, do Código Civil que: Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Na espécie, o sinistro ocorreu no dia 05 de setembro de 2017 (ID. nº 21290879) e o termo de quitação relativo aos reparos no veículo foi assinado pela autora no dia 13 de novembro de 2017 (ID nº 25783123), de modo que esses dois marcos atestam a ciência do fato gerador da pretensão. Observa-se que a autora objetiva nesta ação ser ressarcida pelo fato de que a seguradora não forneceu carro reserva por todo o período em que o veículo ficou na oficina para conserto, de sorte que quando assinou o termo de quitação ela já tinha ciência da ausência de tal fornecimento. Ademais, não há comprovação nos autos de que o veículo voltou a apresentar defeitos após o reparo realizado. Assim sendo, não resta dúvida de que esta ação foi ajuizada após o transcurso do prazo de um ano, pois somente foi ajuizada no dia 08 de julho de 2019, incidindo, portanto, a prescrição anual prevista no dispositivo acima reproduzido. A alegação de prazo prescricional quinquenal não se sustenta, pois é “pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco ao de três anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil” (STJ, AgRg no REsp 1321897/SP). Assim sendo, reconheço a incidência de prescrição da pretensão posta nestes autos. Ademais, ainda que não houvesse prescrito a pretensão da autora, o contrato firmado por ela lhe assegurava a cobertura de carro reserva por apenas vinte dias, consoante atesta o documento de ID nº 21290878. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, julgo improcedentes os pedidos em razão da incidência de prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 13 de setembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível