Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DIGIO S/A ADVOGADO(A): ENY BITTENCOURT OAB/BA 29.442 2º
RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S/A RECORRIDO(s):RAIMUNDA NONATA SILVA GONÇALVES ADVOGADO(A): AFONSO CELSO SOARES MORAES OAB/MA14017- JERSIANE PEREIRA UTTA OAB/MA 8831 RELATOR(A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO.ACÓRDÃO N.º 4232/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.DOS FATOS. A consumidora, ora recorrida, alega que teve indevidamente o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de dívida decorrente da fatura de cartão de crédito no valor de R$ 134,20 (cento e trinta e quatro reais e vinte centavos), paga antes do vencimento. Requer a declaração de inexistência da dívida, exclusão do seu nome do SERASA/SPC e indenização em danos morais e materiais.2. SENTENÇA. Julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e condenou a recorrente BANCO BRADESCARD S/A, na obrigação de excluir o nome da recorrida do SERARA/SPC; pagar R$ 134,20; abster-se de efetuar cobranças; declarar a inexigibilidade da fatura; e pagar de danos morais R$ 4.000,00 (quatro mil reais).3. RAZÕES RECURSAIS. Em suas razões recursais as recorrentes alegam irresignação a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença.4.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Infere-se do arcabouço probatório que a conduta das recorrentes caracterizam má prestação de serviços, sendo indevida. In casu, não há qualquer prova que ateste existir fatura pendente de pagamento. Antes, consta nos autos, comprovante de pagamento a fatura, suficiente para comprovar a quitação. A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor hipossuficiente a justificar o arbitramento de danos morais. Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação. 5.DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Quanto a responsabilidade civil objetiva independe de culpa ou dolo do agente, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a ação e o dano, não havendo no caso a comprovação de culpa exclusiva/concorrente do consumidor ou de terceiro.6.DANO MORAL. Ocorrência. Consoante se infere do art. 14 do CDC, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços. Ademais, a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).7.QUANTUM INDENIZATÓRIO. A quantia indenizatória fixada na sentença a quo, a título de danos morais, não se demonstra excessiva ou irrisória, pois estipulada segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não importa enriquecimento ilícito e mantém o efeito pedagógico esperado.8.RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 9. Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação às recorrentes. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e NEGAR-LHES provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação às recorrentes Além da Relatora, votou a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 30 dias de agosto de 2022. LAVINIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão.
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 de AGOSTO de 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802305-51.2019.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA 1º/