Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALBERTO AUGUSTO DO AMARAL ROCHA ADVOGADA: AMANDA SOBREIRA LIMA DE SOUSA OAB/TO 5967
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ESCALONAMENTO VENCIMENTOS PROFESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUTOR NOMEADO PROFESSOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 8.186/2004, TERMO FINAL DA EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL N° 7.072/98 RECONHECIDO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO IAC. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO. I. Execução individual de sentença proferida em ação coletiva. II. A decisão atacada atendeu aos parâmetros elencados no título executivo e aplicou a tese firmada no incidente de assunção de competência acima citado. III. Depreende-se que o início dos cálculos deve ser considerado o período de fevereiro de 1998, data início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço público em momento posterior ao período em comento. IV. No mesmo sentido, como termo final das diferenças remuneratórias deve coincidir com a edição da lei 8.186/2004. Se o apelante ainda não era ocupante de cargo do magistério da rede pública de ensino estadual à época em que os salários dos respectivos profissionais tinham os seus valores definidos pela Lei nº 7.072/1998, não poderia haver para ele o direito às diferenças salariais que são o objeto da condenação da ação coletiva nº 14.440/2000. V. Portanto, diante do acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que o exequente somente ingressou na carreira pública de magistério do Estado do Maranhão em 24/03/2010 (ID.10567523), momento posterior a reestruturação da carreira, razão em impõe-se o entendimento de ausência de legitimidade da parte autora, ora apelante, para atuar no presente feito. VI. Apelação improvida. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 29.08 A 05.09.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0841514-82.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 29.08.2022 a 05.09.2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator