Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IOLETE CUNHA FURTADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EGBERTO MAGNO SANTOS DE JESUS - MA16855
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA - Correição Extraordinária
Intimação - PROCESSO Nº 0841467-69.2020.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por IOLETE CUNHA FURTADO em face do Estado do Maranhão, ambos qualificados à inicial. Alega a requerente que tomou posse na função de Professora na rede estadual de ensino no dia 13/09/1978, Professor Primário – Nível 7, do quadro de cargos estatutários, vindo a ascender na carreira ao longo dos anos, progredindo nas referências do quadro de carreiras do magistério do estado do Maranhão Assevera que, em 06/10/1987, foi designada (nomeada) para exercer Função de Diretor Adjunto, Símbolo 2-F na Unidade Escolar Luís Augusto Barros, no Município de São Mateus/MA. Em 25/10/1994, foi designada a assumir a função de Diretora-Geral na mesma unidade de ensino, exercendo referida função até 09/03/2009. Prossegue expondo que após 38 anos atuando na rede pública de ensino do estado, sendo 22 anos exercendo a função de diretora de unidade escolar, teve a sua aposentadoria voluntária concedida em 03/06/2016, contudo, embora tenha exercido por mais de vinte anos a função comissionada de gestora escolar, não teve incorporado aos seus vencimentos a gratificação. Requer em tutela de urgência que seja concedida a liminar inaudita altera pars, impondo à ré a implementação, nos contracheques vindouros, dos valores mensais correspondentes ao exercício da função comissionada de Diretor de Unidade escolar. No mérito, pugna pela condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas dos valores correspondentes ao exercício de cargo comissionado de diretora de unidade escolar FGAE-1. Decisão de id. 40490985 negando o pedido de tutela de urgência. Contestação do Estado do Maranhão ao id. 42049148, em que alegou a precariedade das funções gratificadas; a violação ao art. 40, §2º e 3º da constituição federal; a violação ao art. 1º, x da lei 9.717/98 (lei nacional que prevê as normas gerais sobre o rpps dos servidores), tendo em vista a suspensão da eficácia das normas locais eventualmente contrárias; violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. Pugnando ao final pela improcedência dos pedidos formulados pela autora. Réplica ao id. 43139201. As partes informaram não possuírem mais provas a produzir. Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (id. 43496143). É o relatório. Decido. Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora pugna, na qualidade de servidora inativa, pelo pagamento da gratificação por ter exercido cargos em comissão em Unidade Escolar Estadual. Conforme Ato nº 1850/2016 (id. 39386451), a requerente foi aposentada voluntariamente, com proventos integrais mensais e com paridade, no cargo de Professor III, Classe C, Referência 0007, Grupo Educação, Subgrupo Magistério da educação Básica. Segundo a Súmula 359 do STF: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. Assim, tendo em vista que a aposentadoria da requerente se deu em 03 de junho de 2016, aplica-se a LEI COMPLEMENTAR Nº 073 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2004 que já era vigente à época, em homenagem ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual o cálculo do benefício previdenciário deve se basear na legislação em vigor quando atendidos os requisitos necessários para sua concessão. O art. 13, I, e § 1º da mencionada legislação dispõe que constituem salário-contribuição dos servidores civis ativos o vencimento, acrescido de todas as vantagens inerentes ao cargo efetivo, o subsídio e a gratificação natalina, excetuando-se a gratificação pelo exercício de cargo em comissão e a função gratificada. Ainda, o art. 40, §§ 2º e 3º da Constituição, alterados pela EC 20/98 e que estavam vigentes à época da aposentadoria da servidora preceituam que os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. E que tais proventos serão serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário nº 593.068, tem decidido que deve ser afastada a contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, adicional de insalubridade, adicional de serviço extraordinário e gratificações incorporadas por lei de forma temporária, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria. Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as ensejam, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa, ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento (SEXTA CÂMARA CÍVEL - Sessão virtual do dia 23 ao dia 30 de setembro de 2021. Apelação Cível nº 0811558-59.2020.8.10.0040-PJE. Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Condeno a requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no montante de 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais ficam com a exigibilidade suspensa no termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Não havendo recursos, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Serve a presente sentença como mandado/ofício/carta precatória. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo