Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BERNARDO JOSE DA LUZ ADVOGADO: JOELSI FRANK COSTA
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROMARIO JOSE LIMA ESCORCIO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ADESÃO AO PLANO GERAL DE CARREIRAS E CARGOS - PGCE. LEI ESTADUAL Nº 9.664/2012. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO. ENQUADRAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. VIOLAÇÃO AO SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O cerne da presente via recursal consiste em verificar se o recorrente possui ou não direito à adesão ao Plano Geral de Carreiras - PGCE da Lei 9.664/2012 fora prazo estipulado. II. O art. 36, §7º da 9.664/2012 dispõe que o prazo para exercer a opção referida no § 2° deste artigo, observadas as vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, no caso de servidores afastados ou licenciados nos termos da Lei n.º 6.107, de 27 de julho de 1994, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento ou licença. III. O prazo para os servidores aderir livremente ao mencionado plano por ser enquadramento não automático. IV. Na espécie, verifico que o recorrente alega devido ao seu afastamento por licença à época, não aderiu ao PGCE no prazo que esteve aberto para adesão, ou seja, de julho a dezembro de 2012 e durante os 90 (noventa) dias em 2014.Entretanto, conforme o próprio recorrente afirma que protocolou o seu pedido de administrativo somente em 24/06/2016, estando dessa forma em descumprimento da lei, não observando inclusive a extensão do prazo para o servidor. V. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N° 0000298-71.2017.8.10.0121
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDO JOSE DA LUZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bernado, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial. Em suas razões recursais (ID 9953755 - Pág. 56), alega o recorrente que propôs ação de obrigação de fazer, objetivando a sua inclusão no Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE, Lei n2 9.664/2012. Aduz que é ocupante do cargo efetivo de vigia, lotado na Escola de Ensino Médio Déborah Correia Lima, nesta cidade, desde 22 de fevereiro de 1994, e até a presente data jamais obteve qualquer vantagem em seus vencimentos, uma vez que não houve progressão ou promoção em sua carreira. Sustenta que em razão de seu afastamento por licença à época, não aderiu ao PGCE no prazo que esteve aberto para adesão, ou seja, de julho a dezembro de 2012 e durante os 90 (noventa) dias em 2014. Noticia que em junho de 2016 protocolou administrativamente o pedido de adesão ao PGCE, tendo o seu pedido negado pela Administração, sob o fundamento de que "não foi evidenciado que o servidor tinha voltado de um afastamento …. e que a adesão depende de uma nova abertura de prazo”. Assevera que em razão da negativa de sua adesão ao PGCE, vem amargando enormes prejuízos, pois seu salário continua o mesmo, tampouco foi promovido ou teve sua progressão reconhecida. Diz que, inobstante a observância do prazo estipulado no art.36 §§2º e 7º, do referido PGCE, não há óbice a adesão de servidores públicos a qualquer tempo. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja incluso no PGCE/MA, desde a data da inequívoca manifestação, ou seja, desde a data de 24/06/2016, reconhecendo como direito o recebimento do retroativo a que tiver direito. Contrarrazões, ID 9953763. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 12497566. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O cerne da presente via recursal consiste em verificar se o recorrente possui ou não direito à adesão ao Plano Geral de Carreiras - PGCE da Lei 9.664/2012 fora prazo estipulado. Com efeito, acerca o prazo de adesão ao PGCE, cabe destacar que a previsão contida no art. 36 da Lei 9.664/2012 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE, e dá outras providências) dispõe que, in verbis: Art. 36. São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências, constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei. § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 3º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, sofrerão redução proporcional quando da implantação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE. § 5º Concluída a implementação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos estaduais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõe os §§ 2º e 3º deste artigo. § 6º A opção de que trata o § 2º deste artigo, sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso referentes às perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, cujas decisões sejam prolatadas após o início da vigência das Tabelas remuneratórias de que trata esta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo. § 7º O prazo para exercer a opção referida no § 2° deste artigo, observadas as vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, no caso de servidores afastados ou licenciados nos termos da Lei n.º 6.107, de 27 de julho de 1994, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento ou licença. § 8º Os servidores que não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei. § 9º Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput deste artigo que não optarem pelo enquadramento deste PGCE, serão transformados nos seus correspondentes, quando vagos. §10 Os servidores a que se refere o § 9º deste artigo, continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer. Desse modo, os referidos dispositivos estipularam o prazo para os servidores aderir livremente ao mencionado plano por ser enquadramento não automático. Na espécie, verifico que o recorrente alega devido ao seu afastamento por licença à época, não aderiu ao PGCE no prazo que esteve aberto para adesão, ou seja, de julho a dezembro de 2012 e durante os 90 (noventa) dias em 2014. Entretanto, conforme o próprio recorrente afirma que protocolou o seu pedido de administrativo somente em 24/06/2016, estando dessa forma em descumprimento da lei, não observando inclusive a extensão do prazo para o servidor, qual seja, 90 (noventa) dias no ano de 2014. Conforme consta no indeferimento do pedido administrativo, após análise da documentação, não evidenciamos nenhum documento, atestando que o servidor retornou de um afastamento, previsto no estatuto do Servidor. E no Sistema CONSIST./RH, o requerente não possui apontamentos. E nesse particular, compartilho do entendimento esposado pelo Procurado de Justiça, em parecer de ID 12497566, verbis: [...]Observa-se, que o apelante protocolou administrativamente o pedido de adesão ao recorrente em 24/06/2016, requerimento negado em27/10/2016, porém, o Estado demonstrou, via histórico funcional, que o apelante não estava incapaz de tomar decisões desse tipo, sequer licenciado, pois tais licenças foram concedidas no ano de 2005 e 2007, ou seja, o servidor retornou ao labor diário 05 anos anteriores ao citado plano de adesão, sendo impossível quaisquer alegações de não ter tomado conhecimento do prazo de adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos –PGCE. Ademais, conforme bem consignado pelo magistrado sentenciante, considerando que mesmo com a extensão do prazo o servidor não aderiu ao PGCE no prazo legal; e que a adesão se dá por iniciativa do servidor, o qual avalia se é conveniente ou não aderir ao referido plano; e que a sua não adesão significa que, em tese, não tem interesse no PGCE, entendo que restou prejudicada a adesão ao plano, se operando a decadência do direito do servidor de aderir ao PGCE. Portanto, permitir a inclusão do recorrente no PGCE viola ao princípio da segurança jurídica e da legalidade.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença de base. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator