Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI
APELADO: ALBERTO DE ANDRADE SOARES ADVOGADO: EULLER MENDES ALVES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº____________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ADESÃO AO PLANO GERAL DE CARREIRAS E CARGOS - PGCE. LEI ESTADUAL Nº 9.664/2012. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO. ENQUADRAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. VIOLAÇÃO AO SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. O cerne da presente via recursal consiste em verificar se autor, ora apelado, possui ou não direito à adesão ao Plano Geral de Carreiras - PGCE da Lei 9.664/2012 fora prazo estipulado. II. O art. 36, §7º da 9.664/2012 dispõe que o prazo para exercer a opção referida no § 2° deste artigo, observadas as vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, no caso de servidores afastados ou licenciados nos termos da Lei n.º 6.107, de 27 de julho de 1994, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento ou licença. III. O prazo para os servidores aderir livremente ao mencionado plano por ser enquadramento não automático. IV. Na espécie, verifico que em sua peça inicial autor solicitou administrativamente, Processo nº 301104/2017, frente a Secretaria Estadual de Saúde a sua adesão ao PGCE, com a inclusão das diferenças salariais que deixou no período de início do Plano Geral. Entretanto, conforme o próprio recorrente afirma que protocolou o seu pedido de administrativo somente em 18/12/2017, estando dessa forma em descumprimento da lei, não observando inclusive a extensão do prazo para o servidor, qual seja, 90 (noventa) dias através da Medida Provisória nº 169/2014 de 31/03/2014. V. Apelo provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N° 0806169-63.2019.8.10.0029
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO MARANHÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ªVara Cível da Comarca de Caxias, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedentes os pedidos formulados à exordial, nos seguintes termos: “[...]Diante do que foi exposto, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil,e condeno o ESTADO DO MARANHÃO a imediata inclusão da parte autora, ALBERTO DE ANDRADE SOARES, no Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual -PGCE, conforme Lei 9.664/12, concedendo o valor retroativo das parcelas vencidas de seu salário desde o requerimento administrativo (18/12/2017), que deverá ser calculado de acordo com a última remuneração percebida, com a incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de 18/12/2017 e juros de mora desde a citação na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a serem apurados em liquidação de sentença. Por meio de documentos acostados aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios e serem arbitrados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil”. Em suas razões recursais (ID 8793975), alega o recorrente, em preliminar, a nulidade da sentença por ter sido prolatada de forma genérica. No mérito, sustenta que não consta qualquer requerimento do apelado ou opção de enquadramento dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme determina a Lei 9.664/2012. Aduz que, logo após fora promulgada e sancionada a Medida Provisória nº 169/2014 de 31/03/2014, publicada no DOE nº 63, de 01/04/2014 (Lei nº 10.074, de 29 de abril de 2014), cujo conteúdo reabriu prazo de opção pelo PGCE por mais 90 (noventa dias) após sua publicação, além de divulgação no Portal do Servidor, como também informando a todos os Setores de RH dos órgãos estaduais, para que procedessem as novas adesões. Noticia que os servidores que se encontravam licenciados ou afastados, nos termos da Lei nº 6.107 de 27/07/1994, teriam um prazo extra de 30 (trinta) dias, a contar do término da licença ou afastamento, para realizar a citada adesão. Assevera que parte apelada não possui tal direito, uma vez que seu requerimento fora realizado fora do prazo estipulado em lei, ou seja, em 13 de dezembro de 2017. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que a ação seja julgada improcedente. Sem contrarrazões, ID 8793978. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 10559635. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O cerne da presente via recursal consiste em verificar se autor, ora apelada, possui ou não direito à adesão ao Plano Geral de Carreiras - PGCE da Lei 9.664/2012 fora prazo estipulado. Com efeito, acerca o prazo de adesão ao PGCE, cabe destacar que a previsão contida no art. 36 da Lei 9.664/2012 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE, e dá outras providências) dispõe que, in verbis: Art. 36. São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências, constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei. § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 3º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, sofrerão redução proporcional quando da implantação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE. § 5º Concluída a implementação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos estaduais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõe os §§ 2º e 3º deste artigo. § 6º A opção de que trata o § 2º deste artigo, sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso referentes às perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, cujas decisões sejam prolatadas após o início da vigência das Tabelas remuneratórias de que trata esta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo. § 7º O prazo para exercer a opção referida no § 2° deste artigo, observadas as vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, no caso de servidores afastados ou licenciados nos termos da Lei n.º 6.107, de 27 de julho de 1994, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento ou licença. § 8º Os servidores que não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei. § 9º Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput deste artigo que não optarem pelo enquadramento deste PGCE, serão transformados nos seus correspondentes, quando vagos. §10 Os servidores a que se refere o § 9º deste artigo, continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer. Desse modo, os referidos dispositivos estipulou o prazo para os servidores aderirem livremente ao mencionado plano por não ser enquadramento automático. Na espécie, verifico que em sua peça inicial autor solicitou administrativamente, Processo nº 301104/2017, frente a Secretaria Estadual de Saúde a sua adesão ao PGCE, com a inclusão das diferenças salariais que deixou no período de início do Plano Geral. Entretanto, conforme o próprio recorrente afirma que protocolou o seu pedido de administrativo somente em 18/12/2017, estando dessa forma em descumprimento da lei, não observando inclusive a extensão do prazo para o servidor, qual seja, 90 (noventa) dias através da Medida Provisória nº 169/2014 de 31/03/2014. Conforme consta no indeferimento do pedido administrativo que, após a análise da documentação, e consulta no Sistema CONSIST/HR, não evidenciamos nenhum afastamento do servidor, tenha perdurado durante as datas de abertura do PGCE e findado em novembro de 2017. E nesse particular, compartilho do entendimento esposado pelo Procurado de Justiça, em parecer de ID 10559635, verbis: […] Vê-se também que o apelado deveria ter feito o pedido de adesão ao recorrente até o dia 02/08/2014, porém, o Estado demonstrou, que o mesmo não estava incapaz de tomar decisões desse tipo, sequer licenciado, o que o enquadraria dentro do prazo extra de 30 (trinta)dias, a contar do término da licença ou afastamento, para realizar a citada adesão. Portanto, permitir a inclusão do recorrente no PGCE viola ao princípio da segurança jurídica e da legalidade.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados à exordial. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator