Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FREDSON ROBERTO TAVARES DE SOUSA ADVOGADO: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR (OAB/MA 2769) 2º
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA 1º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA 2º
APELADO: FREDSON ROBERTO TAVARES DE SOUSA ADVOGADO: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR (OAB/MA 2769) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº___________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.ADICIONAL NOTURNO. LEI Nº 8112/1990. INAPLICABILIDADE AOS ENTES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I – Descabe falar-se em cerceamento de defesa, quando a ausência de necessidade de provas em audiência ou perícias, autoriza o julgamento antecipado da lide. II – O fato do servidor possuir um vínculo temporário com a Administração Pública não lhe retira o direito de percepção de adcional de periculosidade, quando verificado olabor pernicioso. III – Desde 2009. os juros de mora devidos pela Fazenda Pública devem se basear no índice da caderneta de poupança (art. 1º -F, da Lei nº 9494/1997). IV – Primeiro apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E PARCIALMENTE DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por FREDSON ROBERTO TAVARES DE SOUSA e pelo ESTADO DO MARANHÃO, nos autos da correlata Ação Ordinária, contra sentença do Juízo da Única de Cururupu, que deu parcial provimento aos pleitos autorais, reconhecendo o direito do servidor estadual ao recebimento do adicional de periculosidade no patamar de 30% (trinta por cento), e condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ante o reconhecimento da sucumbência mínima do Estado do Maranhão. Em seu apelo, FREDSON ROBERTO TAVARES DE SOUSA, limita-se a suscitar preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, consistente no indevido julgamento antecipado da lide. Contrarrazões ID 9288428. Por sua vez, o ESTADO DO MNARANHÃO, em seu recurso sustenta a ausência de direito à percepção do adicional de periculosidade, por ser o apelado um servidor temporário e questiona o patamar de juros de de mora fixado. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (ID 12257179). É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. DO APELO DE FREDSON ROBERTO TAVARES DE SOUSA Como dito no relatório, preliminarmente, o apelante aduz cerceamento de defesa, consubstanciado no fato de que o magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, com lastro no art. 355, I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Pois bem. Tal irresignação do recorrente tem por substrato o fato de terem sido negados pelo juiz de primeiro grau, a concessão dos pedidos de adicional de insalubridade, horas extras, gratificação natalina, férias e diferenças de subsídio e diferenças no pagamento do adicional noturno, sendo-lhe reconhecido apenas o direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30%. Nessa ordem de ideias, não existe, a priori, necessidade de oitiva de testemunhas ou realização de perícias para a análise dos pleitos apresentados, ou seja, a situação verificada se enquadra perfeitamente na hipótese do supra citado inciso I, do art. 355, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Neste sentido trago à colação os seguintes julgados deste TJMA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE BELA VISTA. DIFERENÇA (METADE) DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, E 1/3 DE FÉRIAS DOS ANOS DE 2008 A 2012. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessários meios de produção de outros elementos probatórios sendo o Juiz o destinatário da prova e somente a ele compete aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas à servidora, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da servidora. 3. Apelo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00000293820148100056 MA 0120122019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE BELA VISTA. DIFERENÇA (METADE) DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, E 1/3 DE FÉRIAS DOS ANOS DE 2010 A 2012. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA APELO DESPROVIDO. I. Quanto a preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, ressalta-se que o juiz é o destinatário da prova e somente a ele compete aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso examinado, já encontrava-se instruído, sem necessidade de outras provas em audiência, fato que possibilitou o julgamento antecipado da lide, conforme determina o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. II. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. III. Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00019592820138100056 MA 0172532018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 27/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2018) Concluo, assim, que é descabido falar-se em cerceamento de defesa no caso em questão. DO APELO DO ESTADO DO MARANHÃO Por sua vez o ESTADO DO MARANHÃO, principia seu recurso com a arguição ausência de direito à percepção do adicional de periculosidade, por ser o apelado um servidor temporário. Inicialmente, cumpre observar que o apelado exercia a função de agente penintenciário, ou seja, notoriamente de natureza perniciosa, razão pela qual, como bem demonstrado na sentença recorrida, o pagamento do adicional é devido. Com relação à natureza do vínculo do servidor, se efetivo, contratado ou temporário, tal questão não importa para o dever de pagamento do adicional, tendo em vista que é verba decorrente do exercício da função periculosa. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO INDIVIDUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO. NECESSIDADES MOMENTÂNEAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EDUCADOR SOCIAL. ATIVIDADES SEMELHANTES AO CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO COM O DISTRITO FEDERAL. ILICITUDE DA FUNÇÃO. AFASTADA. SERVIDOR TEMPORÁRIO SUBMETIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO ESPECIAL. LEI 4.266/2008. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES PECULIARES. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA IN LOCO REALIZADA DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. 1. Não sendo o caso de servidor público requisitado a prestar atividades alheias a seu cargo originário, desviado de sua função por conveniência da própria Administração, mas de contratação temporária, cujas atribuições estavam previamente definidas no ato de assinatura do instrumento, fica afastada a ocorrência de desvio de função. 1.2 Não há desvio de função quando as atribuições do servidor temporário são compatíveis com as tarefas para as quais foi contratado. 2. A Constituição Federal autorizou a contratação de servidores temporários para atender a necessidades momentâneas de excepcional interesse público. 2.1 O contratado por tempo determinado está submetido a regime jurídico administrativo especial, conforme a Lei do ente federativo responsável pela contratação. 3. No caso dos autos, a relação jurídica encetada, decorrente da necessidade imediata e urgente vinculada à delicada área de segurança pública, legitimou a contratação temporária, nos moldes do artigo 2º, VI, b, da Lei 4.266/2008, não havendo, nesse particular, qualquer ilegalidade, mormente quando detalhadas, no contrato firmado pelo autor, as atribuições a serem exercidas. 4. A ausência de ilegalidade na contratação de servidor por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Distrito Federal afasta a ocorrência de danos morais. 5. A Lei complementar 840/2011, ao tratar do adicional de periculosidade, condicionou sua percepção à exposição habitual e permanente do servidor a condições peculiares suportadas durante o trabalho a serem aferidas com base nas situações estabelecidas em legislação específica. 6. A prova técnica realizada após a vigência do contrato temporário não é suficiente para comprovar o direito da parte de obter o adicional de periculosidade por implicar presunção de exposição habitual e permanente do servidor a condições peculiares. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07033059520188070018 DF 0703305-95.2018.8.07.0018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 12/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SOBRE O PERCENTUAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL NOTURNO A SER APLICADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. OCORRENTE. CONTRADIÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI 9.494/97. NÃO CONFIGURADA. 1. Ante a ausência de previsão legal de escalonamento do adicional de periculosidade ao servidor temporário, impõe-se a aplicação do percentual máximo, previsto no § 2º do artigo 186 do Estatuto dos Servidores Estaduais (Lei 10.460/88). 2. Inexistindo regulamentação do adicional noturno no Estatuto dos Servidores Estaduais, aplica-se por analogia o percentual (25%), previsto no artigo 75 da Lei 8112/90, por força dos artigos 4º e 5º da LINDB). 3- A correção monetária e juros moratórios aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública subordinam-se às regras previstas no artigo 401 do CC/02, Lei 9.494/97, Lei 11.960/09 e ADI's 4357 e 4425 pelo STF. CONHECER E DESPROVER O RECURSO. (TJ-GO - AC: 83692420118090146, Relator: DES. ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 19/07/2016, 1A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2077 de 28/07/2016) Por derradeiro, o ESTADO DO MARANHÃO aduz que os juros de mora deveriam ser fixados com base na taxa SELIC e não no patamar fixado de 6% ao ano. Sem necessidade de maiores digressões, verifico que o art. 1º-F da Lei nº 9494/1997, desde 2009, é claro ao determinar que o patamar do juros moratórios referentemrente às ações eque envolvem a Fazenda Pública, dever ser baseado na caderneta de poupança: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Assim, deve ser alterado o índice de juros sobre os valores devidos pelo apelante, nos termos supra determinandos. Ante ao exposto, e em pacial acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS e NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, reformando a sentença de primeiro grau, apenas para restabelecer que os juros de mora aplicados ao caso, devem observar o índice da poupança. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801334-27.2020.8.10.0084 1º