Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806457-27.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - MG86425
EXECUTADO: CONDOMINIO BELLAGIO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A SENTENÇA THYSSENKRUPP ELEVADORES SA propôs Ação Monitória em face de CONDOMINIO BELLAGIO, ambos qualificados na exordial. As partes firmaram contrato de manutenção preventiva de dois equipamentos instalados na sede do Requerido, entretanto, antes da finalização do prazo de vigência contratual, a parte ré requereu o cancelamento do pactuado, motivo pelo qual o autor propôs a presente demanda pugnando pela aplicação da multa por rescisão contratual antecipada imotivada. Com a inicial vieram documentos. O Requerido foi regularmente citado, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário e apresentação de embargos, conforme certidão ID nº 50785758 Convertido o mandado inicial em mandado executivo, nos termos previstos no art. 701, §2°, do CPC (ID nº 61210932). As partes firmaram acordo extrajudicial para integral satisfação dos interesses manifestados na inicial, anexado aos autos por petição conjunta, requerendo a homologação do acordo e a suspensão do feito até seu integral cumprimento (ID nº 72069575). É o sucinto relatório. Ante o teor do acordo entabulado pelas partes, não basta ao procedimento a mera suspensão do feito, tendo em vista que a autocomposição do litígio é causa legal de resolução do processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, III). Vale asseverar que, em caso de eventual descumprimento da avença celebrada, cabível requerimento de cumprimento da presente sentença, mediante simples petição nos próprios autos. De tal modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos entre as partes supracitadas, ID nº 72069575 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento mérito, nos termos do 487, III, “b” e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Honorários nos termos do acordo. Verificada a ausência de interesse processual na interposição de recurso desta sentença (art. 1.000, § único, CPC), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente. ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL