Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AIRTON DOS SANTOS - MA12607 Ré (u): BANCO DO BRASIL S/A Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0816401-04.2019.8.10.0040 Autor (a): JALMYRANDETH MOURA SILVA MORAIS Adv. Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JALMYRANDETH MOURA SILVA MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A., ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de seguro prestamista indevidamente. RELATÓRIO Em síntese, a autora alega que, ao contratar um empréstimo consignado, foi obrigada a contratar um seguro prestamista no valor de R$ R$ 412,61 (quatrocentos e doze reais e sessenta e um centavos), o que configura venda casada. Requer a declaração de nulidade da cobrança referente ao seguro BB Crédito Protegido, restituição em dobro e indenização por danos morais. Citado, o banco réu apresentou defesa, em que a prescrição do feito; a ausência de interesse de agir; a ilegitimidade passiva, além de impugna a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, afirma a regularidade da contratação, ausência de onerosidade excessiva e licitude da cobrança do seguro de proteção financeira, razão pela qual não deve ser responsabilizada e requereu a total improcedência dos pedidos. Não foi apresentada réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição aduzida pelo réu, por ser matéria de ordem pública, deve ser examinada antes de qualquer outra alegação, eis que reconhecida encerra o processo com resolução do mérito, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015. Pois bem. Aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC2. No caso dos autos, verifica-se que o contrato questionado foi creditado em 11/09/2014, conforme extratos acostados à exordial. Portanto, como a ação foi proposta somente em 20/11/2019, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC. Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.I. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". II. Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007. Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado. III. Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV. Apelação conhecida e improvida. (TJMA. Apelação Cível nº 046484/2014. Rel. Des. RAIMUNDO BARROS. Julgado em 20/07/2015). CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". II. Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/07/2008. Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 04/10/2013, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado. III. Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 60 (sessenta) descontos de R$ 82,17 (oitenta e dois reais e dezessete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários meses da quitação completa do débito. IV. Apelação conhecida e improvida. (TJMA. Apelação Cível nº 055575/2014. Rel. Des. RAIMUNDO BARROS. Julgado em 20/07/2015). Por todo o exposto, reconheço como prescrita a pretensão da parte autora e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, mas cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (CPC/2015, art.85, § 2º, e 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os autos, com baixa e cautelas devidas. Imperatriz, 25 de abril de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2 “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.