Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629 Ré (u): BANCO DO BRASIL S/A Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0810732-67.2019.8.10.0040 Autor (a): SUELY BARBOSA DE ASSIS Adv. Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória em que SUELY BARBOSA DE ASSIS afirma ter celebrado com o BANCO DO BRASIL S/A contrato de mútuo bancário. Diz que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco ré(u), no importe de R$ 80,08 (oitenta reais e oito centavos), o que onera excessivamente o negócio jurídico. Com base nesses e outros argumentos, requer: declaração de nulidade da cobrança dos juros de carência; indenização por danos morais; repetição de indébito. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, em que alega, preliminarmente, a conexão e a prescrição. No mérito, alega a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais uma vez que os juros de carência correspondem a remuneração do capital (valor financiado), a taxa de juros contratada, durante o período de tempo decorrido entre a data da disponibilização do crédito ao financiado e a próxima data-base. Pugna, desse modo, pela improcedência da ação. Em réplica, o(a) autor(a) reitera os termos da inicial, afirmando que não houve expressa previsão contratual sobre a cobrança do encargo. É o que importa relatar. A prescrição aduzida pelo réu, por ser matéria de ordem pública, deve ser examinada antes de qualquer outra alegação, eis que reconhecida encerra o processo com resolução do mérito, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015. Pois bem. Aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC2. No caso dos autos, verifica-se que o contrato questionado foi firmado em 19/03/2013, conforme extratos acostados à exordial. Portanto, como a ação foi proposta somente no dia 31/07/2019, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC. Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.I. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". II. Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007. Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado. III. Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV. Apelação conhecida e improvida. (TJMA. Apelação Cível nº 046484/2014. Rel. Des. RAIMUNDO BARROS. Julgado em 20/07/2015). CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". II. Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/07/2008. Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 04/10/2013, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado. III. Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 60 (sessenta) descontos de R$ 82,17 (oitenta e dois reais e dezessete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários meses da quitação completa do débito. IV. Apelação conhecida e improvida. (TJMA. Apelação Cível nº 055575/2014. Rel. Des. RAIMUNDO BARROS. Julgado em 20/07/2015). Por todo o exposto, reconheço como prescrita a pretensão da parte autora e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, mas cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (CPC/2015, art.85, § 2º, e 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os autos, com baixa e cautelas devidas. Imperatriz, 29 de abril de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2 “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.