Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0801891-43.2021.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor (a): LUCILENE FRANCA ABREU ADVOGADO: THIAGO GOMES CARDOSO OAB/PI 18.192
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença transitada em julgado, conforme documentos acostados à inicial. Intimada a parte requerida/vencida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme ID. 71499164, alegando, em suma, ausência de intimação pessoal do impugnante para cumprimento da obrigação de fazer, fixada na sentença de mérito, bem como excesso do valor da execução, quanto ao montante de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), relativos à pena de multa aplicada. A parte autora/credora apresentou manifestação em ID. 71952780, refutando as alegações tecidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a improcedência da impugnação e prosseguimento da execução. Os autos vieram-me conclusos. Compulsando os autos, passo a analisar as alegações levantas em impugnação ao cumprimento de sentença pela parte requerida/devedora. Primeiramente, entendo que o pedido de atribuição de efeito suspensivo à presente impugnação resta prejudicado, ante a ausência dos requisitos para sua concessão (art. 525, §6º, CPC), haja vista que a impugnação foi interposta (id. 71499164) desacompanhada de caução, a qual foi apresentada posteriormente, conforme se observa nos autos (id.72412528). Quanto à tese de ausência de intimação pessoal do impugnante/devedor, essa deve ser afastada uma vez que a intimação eletrônica tem natureza de intimação pessoal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA VIA PORTAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CONSULTA AOS CADASTROS DE ÓRGÃO PÚBLICOS. ABANDONO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - É imputado ao Autor o dever de promover a citação do réu, nos termos do art. 240, § 2.º, do Código de Processo Civil; - Em virtude da falta de cumprimento das diligências necessárias à citação do réu, é regular a extinção do feito; - Constatada que a ausência dos pressupostos de constituição, desenvolvimento válido e regular do processo foi causada pela desídia da parte Autora, a extinção do processo é a medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil; - Recurso conhecido e não provido. (Relator (a): Abraham Peixoto Campos Filho; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 14/10/2021) Por fim, tendo em vista que o réu foi intimado eletronicamente da sentença, através da defesa, no dia 12 de abril de 2.022, o montante da multa pelo descumprimento da sentença de mérito, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), resta plenamente exigível, posto que o acionado incorreu em 28 (vinte e oito) dias de atraso quanto ao atendimento da ordem judicial exarada, cuja multa diária arbitrada foi de R$ 50,00 (cinquenta reais), valor razoável e proporcional ao objeto da demanda.
Ante o exposto, reconheço a PROCEDÊNCIA do cumprimento de sentença, conforme o art. 513, §1º do CPC/2015, devendo esta prosseguir em seus ulteriores termos. Por fim, quanto ao pedido de liberação do valor incontroverso de R$ 5.261,05 (cinco mil e duzentos e sessenta e um reais e cinco centavos), pleiteado nos autos pela parte credora (id. 72311427), entendo por sua viabilidade tendo em vista que o excesso da execução retro analisado versou, tão somente, quanto ao valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), relativo à multa imposta. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor respectivo, em nome da parte autora e/ou seu advogado, no prazo de 05 dias. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da presente sentença, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL quanto ao valor de R$ 1.400,00 (mil e quatro centos reais), em favor da parte autora. Em seguida, confirmado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Zé Doca/MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara